Um funcionário concursado da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – Imesp, demitido imotivadamente, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que declarou nula a demissão, tendo em vista que a dispensa se dera por motivo fútil e de natureza privada: o clima tenso gerado após um relacionamento amoroso mal sucedido com uma colega de trabalho.

Em abril de 2003, o empregado reclamou na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que em janeiro de 2003 fora demitido sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa. Afirmou ainda que, para o seu lugar, foi chamado o segundo colocado no qual obteve a primeira colocação, em junho de 2000, para exercer, entre outras, as atividades de advogado. A empresa, na contestação, alegou que o advogado teria conduta anti-profissional, lançando nas folhas de ponto horários incompatíveis com os registros de acesso verificados nas catracas eletrônicas de acesso à empresa.

O relator do processo na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a dispensa sem justa causa de empregado celetista concursado de sociedade mista ou empresa pública. No caso, porém, o TRT revelou uma particularidade suficiente para afastar a aplicação da OJ 247: a decisão foi explícita ao afirmar que o advogado foi demitido por motivo fútil, de natureza privada. As declarações de uma das testemunhas, segundo o TRT/SP, indicaram que o motivo teria sido o fato de uma das funcionárias da Imesp “ter tentado um relacionamento amoroso com o reclamante e, como não deu certo, o clima ficou tenso, acabando por influenciar todo o grupo”.

Ao invés de refutar esse argumento, a Imesp apenas na alegação de conduta anti-profissional relativa ao controle de jornada, aspecto que não foi analisado pelo TRT. O relator destacou que, para acolher a tese da empresa de que a demissão não ocorreu por motivo fútil, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recursos para o TST, nos termos da Súmula nº 126/TST. (RR 1076/2003-065-02-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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