Corregedor-geral da Justiça do Trabalho edita norma que atende reivindicações de advogados

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou um ato que sistematiza as normas regulamentares e procedimentos que devem ser observados pelas varas e tribunais regionais de todo o país. A medida contempla uma série de reclamações apresentadas pela OAB do Paraná, em maio deste ano, ao ministro-corregedor, João Orestes Dalazen, durante correição realizada no TRT da 9ª Região, em Curitiba.

Entre as principais reclamações dos advogados que militam na Justiça do Trabalho estão os constantes atrasos nas audiências, a impossibilidade de cargas de autos sem procuração e os procedimentos adotados quanto a audiências unas.

A OAB paranaense mostrou ao ministro corregedor resultados do Diagnóstico do Judiciário elaborado pela Seccional, em que muitos advogados se queixavam dos atrasos nas audiências.

Recentemente a OAB Paraná enviou ofício ao desembargador corregedor da Justiça do Trabalho no Paraná, Ney José de Freitas, criticando o regimento interno do TRT-9 que não permite carga de autos a advogados sem procuração. É comum o advogado contratado precisar retirar o processo, mesmo sem procuração, para tomar conhecimento do caso e saber se terá condições de atender ou não o processo.

Veja alguns dos destaques da nova consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

* Carga de autos – Advogado sem procuração – A restrição à retirada de autos de processo apenas aos advogados com procuração, causava sérios transtornos aos advogados, especialmente àqueles que ainda não haviam sido contratados e estavam apenas avaliando o caso para saber se aceitariam ou não a causa.

Algumas varas do trabalho não permitiam carga nem mesmo para a extração de simples fotocópias, contrariando expressamente ao que consta da Lei nº 8.906/07.

A nova norma permite a carga de autos para a extração de cópias:

“Art. 44. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho que não tramitem em sigilo poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII)”.

* Audiências – Atraso superior a uma hora – Os advogados reclamam contra os constantes atrasos nas audiências. A nova norma da Corregedoria estabelece um intervalo mínimo entre as audiências e um limite de tolerância para o atraso, que é de no máximo uma hora. Veja como fica agora:

Art. 46. Adotada audiência una nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz:

I – elaborar a pauta com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma audiência e outra, de modo a que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

II — adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

* Vista de documento – Audiência una – Manifestação após audiência

Inúmeros magistrados da Justiça do Trabalho não permitiam a vista dos documentos fora de audiência. Mesmo em casos complexos exigiam que os advogados se manifestassem sobre os documentos na própria audiência, o que, muitas vezes, implicava em prejuízos à defesa do interesse da parte.

Veja como fica agora:

Art. 46…

III — conceder vista ao reclamante na própria audiência dos documentos exibidos com a defesa, antes da instrução, salvo se o reclamante, em face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao juiz designar nova data para a audiência de instrução.

* Audiências unas, casos complexos, desmembramento da audiência – Também era alvo de justas críticas por parte de advogados a realização de audiências unas, em especial de casos mais complexos. A nova norma determina o desmembramento da audiência se o advogado assim requerer.

Determina a parte final do inciso III, do artigo 46 da nova norma que “face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao Juiz designar nova data para a audiência de instrução”.

………………………
Fonte: OAB de Foz do Iguaçu (PR).

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