COMUNICADO
Prezado(a) Associado(a),
No dia de ontem, os advogados catarinenses obtiveram uma maiúscula vitória contra os Provimentos 04 e 05 da Corregedoria do TRT-12, que, como é sabido, trazem graves prejuízos ao exercício do mandato e das prerrogativas da nossa classe. Em decisão monocrática, o Sr. Conselheiro-Relator do CNJ, Dr. Luciano Frota, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela OAB/SC para:
“i) afastar a aplicação do caput do art. 104 do Provimento CR 01/2017 (da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018, para os casos em que o advogado da parte beneficiária do crédito tenha poderes especiais para receber em nome do cliente, devendo, em tal hipótese, a transferência ser feita para conta bancária do advogado constituído, ou, na forma do §3º do mesmo artigo 104, a liberação ocorrer por meio de alvará judicial em nome do advogado;
ii) afastar a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 104 do Provimento CR 01/2017, (da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018, que versam a respeito de liberação separada de valores e de informações sobre imposto de renda, quando se tratar, em ambos os casos, de verba de honorários advocatícios contratuais (convencionados), ressalvada a hipótese do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94;
iii) suspender os efeitos do art, 105, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento CR 01/2017(da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018;
iv) afastar a aplicação do art. 107 do Provimento CR 01/2017(da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018, quando se tratar de verba de honorários advocatícios contratuais (convencionados), ressalvada a hipótese do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94;”
A mesma decisão acolheu, ainda, o ingresso da ACAT ao processo, na qualidade de terceiro interessado. Disponibilizamos a íntegra desta decisão para que todos tomem ciência dos seus detalhes e do seu alcance.
O resultado obtido não é definitivo, mas, desde já, suspende os efeitos dos citados dispositivos dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região.
Saudamos o trabalho incansável conduzido pelo Presidente da OAB/SC, Dr. Paulo Marcondes Brincas, bem como a participação importante da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas) e do IASC (Instituto dos Advogados de Santa Catarina) para a obtenção desta liminar.
Seguiremos trabalhando para a revogação definitiva dos referidos Provimentos junto ao TRT-12, aguardando o julgamento pelo Pleno do TRT-12 do recurso interposto pelas ACAT e pela OAB/SC que tramita nesta Corte (AgR nº 0011004-49.2018.5.12.0000).
No âmbito do CNJ, manteremos nossa atuação para que a liminar seja confirmada assim que levada ao Plenário daquela Corte.
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Cordialmente,
Ricardo Corrêa Júnior
Presidente da ACAT
Felipe Hack de Barros Falcão
Delegado de Comunicação da ACAT