Portaria 303/2014 foi editada em conjunto pela Presidência e Corregedoria e pretende eliminar uma antiga polêmica do processo eletrônico

O TRT-SC editou uma norma para tentar resolver uma antiga polêmica que envolve apresentação da contestação nos processos que tramitam pelo PJe-JT. Elaborada em conjunto pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal, a Portaria 303/2014 foi publicada na quarta-feira (07) e permite que o advogado protocole sua defesa em sigilo, sem que precise justificar essa ocultação.

A portaria já está em vigor. Confira o texto na íntegra.

A opção de ocultar o conteúdo da defesa até o momento da audiência sempre foi uma das principais reivindicações dos advogados desde a implantação do PJe-JT, em dezembro de 2011. Isso porque, ciente dos argumentos da defesa antes da audiência, o autor da ação trabalhista poderia tirar vantagem na negociação de um eventual acordo.

A Resolução 136/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em seu artigo 37, já permitia a solicitação de sigilo na juntada de petições e documentos aos autos eletrônicos, desde que devidamente justificada pelo advogado. A norma do TRT-SC não contraria a resolução superior, mas apenas dispensa a justificativa para o caso específico da contestação.

A portaria do Tribunal também atende a um pedido formal da OAB-SC e da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas (Acat). Em documento enviado à Presidência do TRT-SC, os presidentes da Ordem, Tullo Cavallazi Filho, e da Acat, Gustavo Villar Mello Guimarães, lembraram que a CLT (art. 847) permite a apresentação da contestação em audiência. Assim, de acordo com eles, “não é razoável exigir-se que a reclamada justifique as razões pelas quais apresenta sua contestação sob sigilo, pois esta é a regra que decorre da garantia ao devido processo legal”.

No texto introdutório que expõe as razões para a edição da Portaria, o presidente do TRT-SC, desembargador Edson Mendes de Oliveira, e o corregedor Gracio Petrone reafirmaram que a audiência, no PJe-JT, só é viável mediante a apresentação prévia da defesa, devido à complexidade de se fazer a juntada dos documentos durante o ato. Eles também reconheceram que, sem a funcionalidade sigilo, a antecipação da contestação nos autos contraria o art. 847 da CLT e pode comprometer a tentativa de conciliação.

Os desembargadores também argumentaram que “a legislação nem sempre dá conta, satisfatoriamente, de todas as lacunas trazidas pelo avanço da tecnologia ao mundo jurídico, e que a migração do processo judicial físico para o eletrônico exige regulamentação de procedimentos que garantam a segurança jurídica aos jurisdicionados”.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRT-SC
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