O Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, Vice-Presidente no exercício da Presidência, tem a honra de convidar para o painel de debate “Desafios da Justiça do Trabalho”, com o advogado Ricardo Corrêa Júnior, presidente da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas, e a servidora Jamile Cury de Carvalho, mestre em Direito. O evento será realizado no dia 16 de agosto, às 14h, no LabInova12, situado à Rua Esteves Júnior, 395, 3º andar – Florianópolis – SC. O evento será transmitido pelo canal do TRT-SC no Youtube. Para assistir presencialmente, inscreva-se em http://inova.trt12.jus.br/painel
Desembargadora em foto publicada no seu perfil do Facebook
A desembargadora aposentada do TRT-SC Maria Aparecida Caitano faleceu na tarde deste sábado (20) aos 75 anos, vítima de câncer, em São Paulo, onde residia. A notícia triste foi transmitida pela presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, em nota de profundo pesar enviada a todos os servidores e magistrados da instituição.
Paranaense de Cambará, a primeira juíza negra da Justiça do Trabalho catarinense graduou-se em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), em 1970. Orientada pelo jurista Sérgio Pinto Martins, concluiu mestrado em Direito do Trabalho pela mesma universidade em 2002, com a dissertação “Direito do Trabalho x Direito ao Trabalho: Crise de Desemprego”.
Maria Aparecida Caitano ingressou na magistratura em 1987 no TRT do Pará. Posteriormente, mediante novo concurso, passou a judicar em Santa Catarina em novembro daquele mesmo ano. Antes de ingressar na magistratura exerceu ainda o magistério, a advocacia e, por fim, a função de oficial de justiça na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo.
“Dra Cida”, como era carinhosamente conhecida pelos seus pares e servidores, ascendeu ao cargo de desembargadora do TRT-SC em dezembro de 2008, após atuar como juíza convocada por 16 anos. Em seu discurso de posse, fez menção ao fato de ter sido a primeira magistrada negra da Justiça do Trabalho catarinense.
“Espero que isso sirva para estimular outras pessoas com origem social semelhante a minha. Pois com esforço e trabalho, podemos atingir nossos objetivos, acho que a lição é essa”, disse à época a magistrada, filha de uma cozinheira e de um pedreiro. A desembargadora se aposentou em 2014.
O corpo da magistrada foi sepultado no domingo (21), às 16h, no Cemitério Parque dos Pinheiros, no bairro Vila Nova Galvão, em São Paulo. Em Florianópolis, no mesmo dia, os servidores do Gabinete do Desembargador Roberto Basilone, que sucedeu Maria Aparecida Caitano no Tribunal, e pessoas próximas a ela se reuniram na Igreja do Largo São Sebastião a fim de prestarem uma última homenagem, durante a missa das 19h.
Texto: Clayton Wosgrau Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa (48) 3216-4306 / 4307 /4348 – secom@trt12.jus.br
Combater o trabalho infantil é meta prioritária do Estado brasileiro, compromisso assumido não apenas perante o conjunto de seus cidadãos, mas também perante a comunidade internacional. Esse compromisso se estabeleceu desde 1988, com a Constituição Federal, que proibiu o trabalho de crianças e adolescentes e garantiu a eles proteção integral, absoluta e prioritária (artigos 7º, XXXIII e 227 do Texto Constitucional). No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda no plano internacional e no âmbito laboral, surgem as Convenções 138 e 182 da OIT, que proíbem o trabalho infantil e alertam para seus diversos malefícios, tendo sido tais instrumentos ratificados pelo Brasil, compondo, assim, seu ordenamento jurídico interno.
A proteção da infância contra o trabalho infantil não é um compromisso aleatório, sem motivações. Estudos e estatísticas diversos demonstram o quão nocivo o trabalho infantil é para a infância e para a adolescência. Entre outros prejuízos, é inegável que: provoca acidentes e adoecimentos, não raras vezes com mutilações e mortes; leva a baixo rendimento e consequente evasão escolar; colabora para a perda da autoestima; afasta a criança do lazer, da brincadeira e do descanso; provoca inversão de papéis com consequências diversas, como uso de drogas, alcoolismo, gravidez precoce e violência; rouba oportunidades; em suma, macula e mata a infância.
Todo ambiente de trabalho, por mais singelo que seja, apresenta diferentes e importantes graus de risco à saúde psicológica e física do trabalhador. Estes riscos são ainda mais pungentes quando se trata de crianças e adolescentes, sujeitos cuja compleição física e psicológica encontra-se em formação. Essa condição precisa ser respeitada, sob pena de sofrerem, por vezes para toda a vida, as consequências gravíssimas decorrentes da exposição precoce ao trabalho. Ainda, a psicologia é uníssona em afirmar que a criança precisa vivenciar a infância plenamente para que se constitua como um adulto saudável, com todas as suas potencialidades desenvolvidas. O trabalho precoce, seja o proibido ou quando desprotegido, indubitavelmente afasta a criança e o adolescente dessa vivência plena.
O fato de haver exemplos de pessoas que foram submetidas a tais práticas sem que consequências diretas ou perceptíveis se apresentem, não elimina a constatação empírica, fática, de que o trabalho antes da idade permitida traz prejuízos de diversas naturezas, não podendo o trabalho nessas condições, em nenhuma medida, ser naturalizado, tolerado ou estimulado.
A comunidade internacional ressoa essas constatações, tanto que o recente acordo firmado entre União Europeia e Mercosul prevê, expressamente, o compromisso de combate ao trabalho infantil. Ainda, a exploração constatada de mão-de-obra infantil afasta o consumidor consciente, que cada vez mais dita as regras tanto no mercado de consumo interno como externo.
Por todas as razões expostas, as instituições abaixo firmadas repudiam quaisquer afirmações que contrariem o intenso trabalho feito pelo Estado brasileiro e suas diversas instituições para proteger a infância contra o trabalho infantil. Pugnam, ainda, por mais abrangente reflexão a respeito do problema, que leve em conta a proteção integral e prioritária garantida a todas as crianças e os adolescentes brasileiros, considerando o seu absoluto direito de serem plenamente respeitados nessa condição especial que ostentam.
Brasília, 5 de julho de 2019.
Ronaldo Curado Fleury MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Felipe Santa Cruz CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Angelo Fabiano Farias da Costa ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT Alessandra Camarano Martins ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT Isa de Oliveira FORUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – FNPETI