Divulgamos o “Curso Evolução da Disciplina do Direito Material e Processual do Trabalho na Itália: da raiz do direito romano ao ordenamento europeu”, a ser realizado na Universidade“Sapienza”, classificada como a melhor Universidade da Itália, que acontecerá em Roma do dia 01º julho ao dia 12 de julho.
ABRAT Ordem do Dia Alusiva ao Golpe de 31 de Março de 1964 Brasília, DF, 31 de março de 2019 A ABRAT ( Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), fundada em 1978, quatorze anos após a instalação do Golpe Militar de 1964, tendo como um dos objetivos à época, combater a ditadura instalada no país, participou e participa da história da nação brasileira defendendo os direitos sociais, a democracia e o estado democrático de direito, manifesta-se nessa data de 31 de março de 2019.
Na madrugada do dia 31 de março de 1964, o General Olímpio Mourão Filho iniciou a movimentação de tropas de Juiz de Fora/MG em direção ao Rio de Janeiro, em um golpe de estado que derrubou o governo de João Goulart, dando início à ditadura no Brasil e com ela expungiu a democracia, suprimiu direitos constitucionais, instalando a censura, a perseguição política e a repressão aos que eram contrários ao regime militar, que perdurou até 1985.
Foram 21 anos de chumbo.
Um período de violação aos direitos humanos: torturas, assassinatos, escuridão, medo, estupros. 31 de março de 1964 foi a autorização para que torturadores se regozijassem de suas vítimas e transformassem a livre manifestação do pensamento em cheiro de sangue, de desespero, de martírio; foi o ponta pé para que os gritos nas celas escuras, frias e úmidas fossem abafados.
31 de março de 1964 foi a senha para os gozos dos “Ustras” com as carnificinas, os fuzilamentos e o desespero de pais e mães que perderam seus(as) filhos(as) e dos(as) filhos(as) que perderam seus pais e suas mães. Não se comemora a barbárie.
31 de março é a data em que o Brasil se perdeu nos escombros da ditadura e que perdeu brasileiros e brasileiras para os coturnos implacáveis, para os choques elétricos, para os paus de arara. A ABRAT repudia o golpe de 1964 e repudia qualquer comemoração que se destine ao regozijo e deleite daqueles que no afã de novos gozos com o cheiro de sangue e morte, pretendam apagar as memórias e a verdade do período de autoritarismo vivenciado pelo Brasil.
No dia de ontem, os advogados catarinenses obtiveram uma maiúscula vitória contra os Provimentos 04 e 05 da Corregedoria do TRT-12, que, como é sabido, trazem graves prejuízos ao exercício do mandato e das prerrogativas da nossa classe. Em decisão monocrática, o Sr. Conselheiro-Relator do CNJ, Dr. Luciano Frota, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela OAB/SC para:
“i) afastar a aplicação do caput do art. 104 do Provimento CR 01/2017 (da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018, para os casos em que o advogado da parte beneficiária do crédito tenha poderes especiais para receber em nome do cliente, devendo, em tal hipótese, a transferência ser feita para conta bancária do advogado constituído, ou, na forma do §3º do mesmo artigo 104, a liberação ocorrer por meio de alvará judicial em nome do advogado;
ii) afastar a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 104 do Provimento CR 01/2017, (da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018, que versam a respeito de liberação separada de valores e de informações sobre imposto de renda, quando se tratar, em ambos os casos, de verba de honorários advocatícios contratuais (convencionados), ressalvada a hipótese do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94;
iii) suspender os efeitos do art, 105, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento CR 01/2017(da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018;
iv) afastar a aplicação do art. 107 do Provimento CR 01/2017(da Corregedoria Regional do TRT-12ª Região), com redação dada pelos Provimentos CR nºs. 04/2018 e 05/2018, quando se tratar de verba de honorários advocatícios contratuais (convencionados), ressalvada a hipótese do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94;”
A mesma decisão acolheu, ainda, o ingresso da ACAT ao processo, na qualidade de terceiro interessado. Disponibilizamos a íntegra desta decisão para que todos tomem ciência dos seus detalhes e do seu alcance.
O resultado obtido não é definitivo, mas, desde já, suspende os efeitos dos citados dispositivos dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região.
Saudamos o trabalho incansável conduzido pelo Presidente da OAB/SC, Dr. Paulo Marcondes Brincas, bem como a participação importante da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas) e do IASC (Instituto dos Advogados de Santa Catarina) para a obtenção desta liminar.
Seguiremos trabalhando para a revogação definitiva dos referidos Provimentos junto ao TRT-12, aguardando o julgamento pelo Pleno do TRT-12 do recurso interposto pelas ACAT e pela OAB/SC que tramita nesta Corte (AgR nº 0011004-49.2018.5.12.0000).
No âmbito do CNJ, manteremos nossa atuação para que a liminar seja confirmada assim que levada ao Plenário daquela Corte.