Convenção 158 da OIT muda a forma de demissão no país

por Crislaine Vanilza Simões Motta

Muito vem se discutindo a respeito da volta da eficácia da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, impedindo o seu término, a menos que exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou comportamento do trabalhador ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Comprovada uma dessas causas — que não se confundem com a aplicação da justa causa, estabelecida no artigo 482 da CLT —, poderá a empresa dispensar seu funcionário sem qualquer indenização.

A Convenção 158 da OIT foi aprovada em 1982, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 e ratificada em 1996 pelo governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso. No entanto, ela deixou de vigorar em 20 de novembro de 1997, através do Decreto 2.100/1996, por denúncia feita pelo governo brasileiro à OIT.

A Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura), por sua vez, interpôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a validade da denúncia, por entender que a competência para formalizá-la era exclusivamente do Congresso Nacional, assim como fora a sua aprovação, havendo, portanto, uma inconstitucionalidade formal. A ADI 1.625 foi julgada no dia 30 de abril de 2008, sendo que o acórdão ainda não foi publicado.

Caso a ADI seja considerada procedente, a Convenção 158 da OIT voltará a vigorar na legislação brasileira. E quais seriam as conseqüências fáticas desta alteração legal para as empresas e empregados? Será que haverá estabilidade no emprego, estagnação na economia formal e proliferação da informalidade com o excessivo enrijecimento das regras trabalhistas, inibindo a geração de mais empregos e investidores externos? Ou haverá estabilidade para o trabalhador, menor rotatividade e diminuição da dispensa arbitrária? Ou ainda haverá o término da indenização da multa de 40% do FGTS?

O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, impede a dispensa arbitrária, na forma da Lei Complementar. Ocorre que a até a presente data, o governo nunca regulamentou esse artigo. Com a re-ratificação da Convenção 158, da OIT, surgem mais dúvidas ainda, tanto para os empregados quanto para os empregadores.

Isto porque a Convenção 158 da OIT trata sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, impedindo o seu término a menos que exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou comportamento do trabalhador. No entanto, caso não justificado o término da relação de trabalho pelo empregador dentre as hipóteses constantes no artigo 10º, da Convenção 158, da OIT, o empregador é obrigado a pagar uma indenização ao trabalhador.

É esta a redação do artigo 10º da Convenção 158, da OIT: “Artigo 10º — Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada”.

Ora, da forma como redigido o artigo 10º dessa Convenção, haverá, na verdade, uma nova forma de dispensa e que na verdade não gera qualquer ônus para o empregador. Atualmente, a denominada dispensa sem justa causa determina o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS. E, portanto, já existe a “indenização adequada” para as dispensas sem justificativa.

Como ficaria então a dispensa com as causas justificadoras elencadas pela Convenção 158?

A dúvida persiste, pois, ao dispensar um trabalhador através das causas justificadoras pelo artigo 10º, da Convenção 158, OIT, deverá a empresa fazer um processo administrativo, com direito de defesa do seu empregado, cuja decisão será de um organismo neutro.

É neste aspecto que o governo federal deverá se empenhar para regulamentar, pois esse processo administrativo deverá ser rápido, coerente, justo, sob pena de engessar as relações trabalhistas, causar transtornos administrativos, desequilibrar as contas financeiras da empresa, causar mal-estar para o empregado (que continuará trabalhando dentro de uma empresa que sabe não querer mais seus serviços) ou para a empresa (que poderá afastar o empregado, porém sendo obrigada a continuar pagando o seu salário), afastar investidores estrangeiros e proliferar ainda mais a informalidade e o pagamento por fora.

Na verdade, se retornar ao nosso ordenamento jurídico, a Convenção 158 transformará o ato individual da dispensa do empregado em procedimento de diálogo, causando forte impacto nas relações individuais de trabalho e alterando substanciosamente a forma cultural de dispensa no nosso país.

O tempo nos dirá se será um avanço ou um retrocesso para o Direito do Trabalho e para a economia do país. O que é certo é que, concomitante com a re-ratificação da Convenção 158, da OIT, deverá o governo federal, em diálogo com os demais órgãos representativos de empregados, empregadores, sindicatos, juristas de renome e legisladores, regulamentar com urgência o artigo 7º, I, da CF de 88, evitando dúvidas e incertezas para os trabalhadores e empresas brasileiras e terceiros direta ou indiretamente envolvidos.

Revista Consultor Jurídico

Da Anotação da Carteira de Trabalho e Prev Social em Virtude de Condenação Judicial e o Dano Moral

José Ernesto Manzi*

(Elaborado em 11/2007 )

Abundam em juízo reclamatórias trabalhistas onde o empregador é condenado a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, admissão, saída, remuneração, promoção, aumento salarial, mudança de função, férias etc.

Por vezes, o empregador cumpre a decisão judicial, mas coloca, nas anotações gerais, observação, por exemplo, nos seguintes moldes:

“Por decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº “x”, pelo Juiz do Trabalho da MM. Vara do Trabalho de “y” a partir da data tal passou a exercer a função de armador”.

Ou então,

CTPS anotada em razão de condenação imposta pela Vara do Trabalho de “x”, nos autos do processo n. y.

Alguns empregados vêm ajuizando reclamatórias trabalhistas posteriores, sustentando que tal anotação (com referência à ação trabalhista) se equipara a fato desabonador e ainda às listas negras o que lhe vem causando sérios transtornos, violando-lhe a intimidade, a honra e a imagem.

Requerem assim a indenização do dano moral, além da condenação das empresas em obrigação de fazer, qual seja, repetir as anotações feitas na CTPS, em novo documento (2ª via da CTPS), evitando, assim, que o ajuizamento da ação trabalhista continue a constar do documento.

As empresas, em suas respostas, costumam sustentar a inexistência de má-fé e fundar a referência à ação trabalhista apenas na completude da anotação, com referência à razão de sua realização. Afirmam ainda assim agir, ou seja, explicitando a origem judicial da anotação, para prevenir futuros inconvenientes, principalmente no âmbito previdenciário. Concluem que não se pode extrair da anotação, por si só, dano moral ou material.

Inicialmente, há de se ressaltar que a existência ou não de dolo na anotação não é, por si só, elemento de afastamento do dano moral, que é devido, também, por culpa, ainda que leve ou levíssima. Nesse sentido, a jurisprudência, aplicável mutatis mutandis ao caso concreto, em razão da mera existência de culpa (e não de dolo), ainda leve ou levíssima:

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. É subjetiva a responsabilidade do empregador pelo dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho, nos moldes do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. O dever de indenizar depende da comprovação do ato ilícito por parte do empregador, isto é, da demonstração de dolo ou culpa, seja ela grave, leve ou levíssima. (01)

Feita esta consideração inicial, deve-se indagar se há ou não dano moral em decorrência de a empresa fazer menção à existência de uma ação trabalhista promovida pelo empregado, ao proceder à retificação ou à anotação do contrato de trabalho (ou dados a ele referentes) na CTPS.

Vivemos um tempo de relativização da moral.

Se o empregado é mau pagador e deixa, por isso, de cumprir obrigações civis e comerciais, seu nome é lançado nos sistemas de proteção ao crédito, seus credores são considerados exercentes da cidadania e do direito de socorrer-se dos meios legais para fazê-los valer.

O empregado que não tem seus direitos respeitados e reclama, usando do sagrado direito de petição, passa a ser discriminado, como um ser perigoso e nefasto, indigno de confiança, traidor da palavra dada, encrenqueiro. Daí surgiram as listas negras, punindo-se com o desemprego o trabalhador que não aceitou calado as ofensas aos seus direitos, convertendo-os em ovelhas, em gado, que deve suportar calado para não adquirir “maus antecedentes”

A mera existência de uma anotação deste porte na Carteira de Trabalho do empregado é, por si só, uma “lista negra” ambulante, uma forma de macular o nome profissional do empregado, prejudicando-o em todas as tentativas futuras de colocação.

É evidente que o mercado discrimina o empregado que tenha ajuizado ação trabalhista contra empregador anterior. Esta a razão que tem impelido os tribunais a tratarem, com rigor, a questão da lista negra e terem alijado dos sites a possibilidade de consulta por nome do empregado.

Quando o empregador lança, na CTPS do empregado, a informação de que ele reclamou na Justiça do Trabalho, faz com que ele porte consigo a lista negra, individualizada, mais facilmente consultada, porém com idêntico resultado das repassadas por telefone ou outro meio, qual seja, a marginalização, para não dizer o próprio alijamento do trabalhador do mercado de trabalho, tornando-o um pária.

É por isso que os Tribunais têm sido duros em rechaçar esta prática tão abominável que solapa do trabalhador sua própria subsistência, ao mesmo tempo em que incentiva a precarização dos direitos trabalhistas e põe em dúvida a própria função da Justiça do Trabalho enquanto instituição destinada à sua preservação, por convertê-la em mecanismo de sua jugulação. Nesse sentido, o aresto do c. TRT-SC:

INFORMAÇÃO PRESTADA POR ANTIGO EMPREGADOR. TRABALHADOR APONTADO COMO IMPRÓPRIO PARA O EMPREGO POR TER AJUIZADO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL DECORRENTE. A informação prestada por antigo empregador, no sentido de que determinada pessoa é imprópria para o trabalho em razão de contra ele ter movido ação trabalhista, eqüivale à “lista negra”, prática assaz repudiada no âmbito desta Justiça Especializada. Ao sugerir fama de questionador e incapaz de prestar serviços àquele que busca judicialmente o reconhecimento de direitos que lhe foram sonegados, a par de constituir evidente tentativa de obstar a continuidade de sua existência de forma digna, atinge-se o trabalhador em algo básico para o exercício da cidadania: o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário. Dá-se, por essa via, uma destinação à liberdade de informação contrária ao Estado Democrático de Direito. Inequívoco dano à imagem advindo de conduta claramente discriminatória, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, situação suficiente para atrair a incidência do disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal não elidida pela posterior obtenção de nova relação empregatícia. (02)

Um fato tão grave não pode ser tratado como um mero descuido, nem sendo necessário discutir se há dolo ou não.

Na realidade, ainda que o dolo nem precise ser discutido, a presunção é de que tal naipe de anotação traduz o claro intuito de impor ao litigante, como vendetta, uma mácula à sua história funcional, advertindo seus futuros empregadores, que se trata de pessoa inconformada e que pode causar-lhes desconfortos e incômodos.

Como ao escravo fujão se premiava com o limbambo (03) ou, ainda, com a marca a ferro “F” (fujão) (04), ao trabalhador que reclama dá-se a inserção do nome na lista negra ou a anotação da reclamatória em sua CTPS, equivalente à anotação desairosa (motivo da justa causa, suspensões etc.), quase que estampar-lhe não nas carnes, mas no documento que indica sua personalidade profissional, o “R” de Reclamão.

Diante de um mercado de trabalho altamente competitivo, com milhares de profissionais ingressantes, em razão da disseminação do ensino universitário, é evidente que qualquer ponto negativo, por menor que seja, pode ser a diferença entre a oportunidade (de emprego) e o desemprego crônico. Discrimina-se em razão da idade, discrimina-se em razão da formação, discrimina-se em razão da raça, discrimina-se em razão da aparência, discrimina-se em razão da pretensão salarial, discrimina-se também por qualquer outro motivo (inclusive ação trabalhista), porque quando o leque de opções é muito grande, são necessários filtros, e os critérios para fixá-los possuem um alto grau de subjetividade. O não-ajuizamento de reclamatória contra ex-empregador, nesse quadro, torna-se critério de seleção, a certeza de que nem o combinado, nem o legislado, se não for cumprido, não será reclamado, podendo o empregador tornar-se arbitrário, dando o que quiser, o quanto quiser e se quiser.

A anotação mostra-se passível de acarretar ao empregado prejuízos de ordem moral, sendo estes facilmente verificáveis nos dias atuais, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso.

Ainda que a doutrina e a jurisprudência tenham limitado, por muito tempo, as hipóteses de dano moral apenas aos casos de violação do direito à vida e à honra, atualmente já não restam dúvidas de que também se mostram passíveis de configurar dano moral aqueles ligados à intimidade das pessoas, à sua integridade física, psíquica e estética, assim como à sua dignidade, honestidade, imagem, nome e liberdade, entre outros igualmente reconhecidos. Nesses outros, incluo o bom-nome na profissão, que inclui, por razões espúrias mas concretas, não ser o empregado um litigante em potencial, um inconformado, um ser com sujeição contida ou limitada.

O contrato de trabalho erige-se em campo fértil para as violações desta natureza, dado o seu caráter alimentar, pessoal em

relação ao empregado, assim como a subordinação e a sucessividade do seu trato. Essas características fragilizam o trabalhador e fazem com que o empregador marginalize quem quer que demonstre fortaleza ou decisão, exceto no interesse exclusivo do empregador.

É por isso que é preciso extrair do sistema normativo mecanismos para sua própria preservação, destacando-se nele as limitações às próprias anotações da CTPS pelo empregador, sob pena de se fazer a Justiça do Trabalho caminhar para se converter, de uma Justiça de Desempregados, não em uma Justiça de Empregados (e trabalhadores em sentido lato), mas em uma Justiça Desempregadora.

De fato, os os preceitos da CLT não autorizam a inserção deste tipo de informação na carteira profissional do empregado, como se infere do preceito estatuído no artigo 29 do diploma consolidado, que dispõe textualmente no sentido de que o empregador deverá anotar, especificamente (ressalte-se), a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver…

As decisões judiciais costumam condenar o empregador a anotar ou retificar e não a aludir as razões da anotação/retificação, até porque, absolutamente desnecessárias para qualquer finalidade, senão a de prejudicar o empregado.

Não há margem para que o empregador faça alusão à existência de ação trabalhista, como não há margem para que insira no documento profissional quaisquer informações desairosas, v.g., suspensões, motivo da dispensa etc. Nem poderia ser de outra forma, porque a CTPS retrata a personalidade, em algum grau, a personalidade do trabalhador (interpretando-se, neste sentido, contratos curtos como sinal de instabilidade).

Poder-se-ia, neste ponto, afirmar-se que, se a anotação fosse precedida pela Secretaria do Juízo do Trabalho, resultaria em igual lesão, mas assim não é: primeiro, porque o empregador não pode ser equiparado ao Poder Público, nem exerce função pública; depois, porque também a anotação pela Secretaria da Vara não deveria fazer qualquer referência quanto à origem (judicial) da determinação ou até ao cargo judiciário do servidor que executou a ordem. Deve-se proceder a anotação e não apor qualquer carimbo ou sinal que indique sua origem judicial, sem prejuízo de, nos autos, lançar todos os termos e certidões que indiquem esta situação.

A jurisprudência nesse sentido não é pouca, como se vê dos seguintes arestos:

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DELIBERADA DO EMPREGADOR DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA CTPS DO EMPREGADO. A Consolidação das Leis do Trabalho conferiu especial atenção à Carteira de Trabalho, dedicando-lhe capítulo inteiro, em um de cujos artigos prescreveu que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Ainda que a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado não seja entendida como a anotação desabonadora a que se refere a lei, é induvidoso que, numa sociedade na qual se sabe circular “listas negras de trabalhadores” em época de inegável escassez de empregos, a observação inscrita numa Carteira de Trabalho deixa de ter uma conotação de mera notícia para assumir uma outra e nefasta perspectiva: a de registro de contra-indicação do seu portador. Ainda mais quando essa anotação não decorre de determinação judicial, é feita deliberadamente pelo empregador e não contém nenhuma informação que seja absolutamente necessária para o registro da vida profissional do empregado e que assim a tornasse justificável. Essa conduta tem nítida intenção de frustrar ao trabalhador nova colocação no mercado de trabalho e possui o caráter ilícito que dá ensejo à reparação por danos morais. (05)

ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Embora tenha previsão legal a determinação constante da decisão de origem no sentido de que a retificação da CTPS do autor deverá ser feita pela Secretaria da Vara, tal disposição deve ser aplicada apenas nos casos de desconhecimento quanto ao local em que se encontra o empregador ou quando este não tem endereço certo.É que se trata de obrigação típica daquele que figura como parte na relação de emprego, não podendo ser transferido o seu cumprimento para Secretaria da Vara, (b:ea381a9856)até mesmo porque não se pode desconsiderar que tal determinação poderá “marcar” o trabalhador, especialmente em época de “listas negras(/b:ea381a9856)”. Assim, em se tratando de obrigação de fazer, impõe-se o arbitramento de multa para garantir o seu cumprimento, na forma preconizada no artigo 461/CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. (06)

DANO MORAL. LISTA NEGRA. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1.(b:cae430e97e) A elaboração e divulgação de “lista negra” relacionando trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista e recomendando a não contratação dos mesmos é conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana. 2. Os trabalhadores relacionados na referida lista fazem jus à indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido colocação no mercado de trabalho e não tenham provado prejuízo material. 3. “Na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.” (STJ, 4a Turma, RE 2003/0101743-2 Rel.” Ministro Cesar Asfor Rocha). (07)

DANO MORAL. EMPREGADOR QUE, AO PROCEDER À ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO, FAZ ALUSÃO EXPRESSA À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ESTE ANTERIORMENTE AJUIZADA. Mostra-se passível de configurar o dano de ordem moral a atitude do ex-empregador que, ao proceder à anotação da CTPS do empregado, determinada por meio de decisão judicial, faz alusão expressa à reclamação trabalhista por este ajuizada. Constatam-se facilmente os prejuízos sofridos pelo empregado, mormente se considerarmos a situação econômica dos dias atuais, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso, sendo de conhecimento geral que as empresas adotam como critério de seleção a verificação de ajuizamento de reclamação trabalhista anterior pelo candidato ao emprego, em conduta evidentemente discriminatória, que também merece ser punida na esfera própria. A atitude do empregador denota, no mínimo, negligência, não prosperando a sua escusa no sentido de que, se as anotações fossem procedidas pelo serventuário da Justiça, haveria inevitável alusão à reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado. Ora, esta circunstância não exime o empregador da sua culpa, valendo ressaltar que a prerrogativa de que se vale o serventuário da Justiça no exercício das suas atribuições não se estende ao particular. (08)

Decorre, pois, da anotação alusiva à ação trabalhista dano ao empregado, dano moral e também material (por exemplo, a perda de um emprego específico ou de uma oportunidade de recolocação no mercado de trabalho).

Na fixação da indenização por dano moral ou material decorrente de fato, o juiz deverá apreciar quais as perdas específicas do empregado lesado, em todos os aspectos de suas vidas, sejam profissionais, familiares ou sociais”(09), mormente o grau de redução de sua capacidade de recolocação do mercado, salvo ocultação do próprio vínculo anterior (para o que se exigiria a apresentação da CTPS maculada).

Não se pode olvidar ainda que, neste caso, o bem jurídico atingido pela falta de observância da vedação às anotações desairosas é a integridade psíquica do empregado, abalada pelo temor justificado de não-colocação no mercado de trabalho, bem como da descrença no próprio sistema judiciário que lhe pediria como contrapartida do exercício do direito de petição, o próprio alijamento potencial do mercado de trabalho.

A anotação desairosa visa, ao menos presumivelmente, obter repercussão social para o fato do empregado ter proposto ação trabalhista. A repercussão social do ato ilícito agrava o dano quando este atinge a honra, o nome, o que é o caso, mais especificamente o bom-nome profissional, o que levar à ampliação do patamar original da condenação.

A condição econômica da vítima não deve ser considerada como critérios de fixação do dano moral, a não ser que o ato ilícito tenha relação direta com tal circunstância, ou que esta agrave as conseqüências do dano. Isso porque a reparação dos danos morais tem por suporte a Dignidade da Pessoa Humana (CRFB, art. 1º, III), que a todos é atribuída igualmente. A extensão dos danos morais sofridos pelo empregado não seria diferente caso ele tivesse rendimento maior ou menor. Entretanto, é evidente que a eventual ausência de colocação redundaria em danos materiais também estes indenizáveis.

Assim, conclui-se que o empregador não poderá, em hipótese alguma, fazer qualquer referência ao fato de que anotação na CTPS do empregado derivou de determinação judicial, pena de responder pelo ressarcimento dos danos morais e materiais. As próprias Secretarias dos Juízos Trabalhistas não devem fazer qualquer referência a este fato, sob pena da Fazenda Pública arcar com indenizações pelo mesmo motivo; deve-se assim, priorizar a realização da anotação pelo ex-empregador, mormente pela imposição de multas diárias etc., e, quando infrutíferas as tentativas do cumprimento da obrigação de fazer, substituí-las por ato do Cartório, mas sem qualquer menção do fato no documento.

Notas

(01) TRT-SC, Processo: Nº: 00315-2002-023-12-85-8 , Acórdão 7731/2007 – Juiz Edson Mendes De Oliveira – Publicado no TRTSC/DOE em 11-06-2007

(02) Acórdão 3988/2006 – Juiz Gerson P. Taboada Conrado – Publicado no DJ/SC em 31-03-2006, página: 320.

(03) Nesta série de correntes e argolas, estão o libambo, a gonilha, a gargalheira. Libambo vem do quimbundo lubambo, corrente. Extensivamente é toda espécie de corrente que prendia o escravo e, neste sentido, está descrito por vários historiadores. No Brasil, porém, o libambo teve uma significação restrita: serviu para designar aquele instrumento que prendia o pescoço do escravo numa argola de ferro, de onde saía uma haste longa, também de ferro, que se dirigia para cima ultrapassado o nível da cabeça do escravo. Esta haste ora terminava por um chocalho, ora por trifurcação de pontas retorcidas… um antigo desenho feito por um artista popular alagoano, em 1888, mostra um escravo, Isidoro, de Pilar, Alagoas, preso por correntes e com um libambo ao pescoço. O castigo do libambo era para os negros que fugiam. O chocalho que dava sinal quando o negro andava, queria indicar que se tratava de um escravo fujão. Assim também o libambo das pontas retorcidas. Dizia-se que estas pontas tinham outra finalidade: era a de prender-se aos galhos de árvores do mato, para assim dificultar a fuga do escravo. http://www.jangadabrasil.com.br/maio21/pa21050c.htm

(04) conforme recorda Aires da Mata Machado Filho em “O negro e o garimpo em Minas Gerais” (Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. p. 13.

(05) – TRT-MG, Processo RO- 00577-2003-082-00-7, 5ª Turma, Decisão em 03.02.04.

(06) – TRT-MG, Processo n. RO – 00781-2002-027-03-00, Decisão em 25.10.2002, 7a Turma, DJMG 12.11.02, p. 15.

(07) – TRT-MS, Processo n. RO-1671-2003-002-24-00, Tribunal Pleno, Decisão em 05.12.004, DJMS 02.06.04, n. 6258, p. 42.

(08) TRT-MG, RO – 5895/01, Data de Publicação 27/06/2001 DJMG Página: 0 Órgão Julgador Segunda Turma Relator Alice Monteiro de Barros, Recorrente: BENEDITO PAULINO DA SILVA, Recorrida: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA.

(09) BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Ob. cit., p. 198.

Fonte: Fiscosoft

Espiritismo nos tribunais

Razão jurídica não pode ser confundida com crença

Sob a justificativa de tornar a Justiça “mais sensível às questões humanitárias” e discutir questões morais como aborto, eutanásia, pena de morte e pesquisas de células-tronco, um grupo de delegados de polícia, advogados, promotores, procuradores e juízes acaba de criar a Associação Jurídico-Espírita de São Paulo (AJE), com cerca de 200 filiados. Entidades semelhantes já existem no Rio Grande do Sul e no Espírito Santo e a maior delas é a Associação Brasileira de Magistrados Espíritas (Abrame), que reúne 700 juízes, desembargadores e até mesmo ministros de tribunais superiores.

Para essas entidades, aplicar o direito é “missão de vida” e nada impediria os juízes de embasar suas decisões em princípios religiosos. “O Estado é laico, mas as pessoas não. Não tem como dissociar e dizer: vou usar a minha fé só dentro do centro espírita”, diz o promotor Tiago Essado, um dos fundadores da AJE. “Não enxergaria nenhuma diferença entre uma declaração feita por mim e uma declaração mediúnica, que foi psicografada por alguém”, afirma Alexandre Azevedo, juiz-auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça. “Não acredito em acaso, mas numa ordem que rege o universo, acredito em leis universais”, endossa o juiz Jaime Marins Filho. É preciso “questionar os poderes constituídos para que o direito e a Justiça sofram mais de perto a influência de espiritualizar”, conclui o juiz federal Zalmino Zimmermann, presidente da Abrame.

Entre as propostas defendidas por essas entidades está a utilização de declarações e cartas psicografadas por médiuns espíritas nos tribunais como prova material ou documental inclusive em casos de homicídio. O problema é que, além de essas medidas não terem qualquer comprovação científica, elas comprometem a certeza jurídica e a própria objetividade das decisões judiciais. Acima de tudo, essas medidas colidem com o princípio do Estado laico, que enfatiza a separação entre o poder público e a religião e o prevalecimento do rigor lógico-formal do ordenamento jurídico e o caráter científico do direito positivo sobre crenças de natureza moral e pessoal, critérios sobrenaturais, valores religiosos e as chamadas “verdades reveladas”.

A discussão não é nova. Além das entidades de juízes espíritas, há muito tempo existem associações de juristas católicos que foram criadas com o objetivo de “contribuir para a presença da ética católica na ciência jurídica”. Um dos integrantes dessas associações, o ministro Carlos Alberto Direito, do Supremo Tribunal Federal, envolveu-se recentemente numa acirrada polêmica com colegas de Corte e com entidades médicas, ao pedir vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta as pesquisas com células-tronco embrionárias. Com isso, apesar da tendência da Corte de rejeitar o recurso, ele sustou o julgamento no dia 4 de março, o que levou a ministra Ellen Gracie a criticá-lo publicamente. Embora o regimento do STF fixe em 30 dias o prazo para vista, até hoje Direito não devolveu os autos ao plenário.

Em vários Estados, advogados vêm apresentando aos Tribunais do Júri declarações psicografadas como estratégia de defesa. Nesse tipo de julgamento, como é sabido, os jurados não precisam fundamentar seus votos. Os juristas espíritas alegam que a psicografia pode ser levada em consideração desde que esteja em “harmonia” com as demais provas. Como não há garantia nem de autenticidade nem de cientificidade de documentos psicografados, muitos promotores pedem a sua impugnação sumária. “Escorar uma decisão com base numa prova psicografada não tem ressonância no mundo jurídico”, diz Walter Nunes, presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe).

Com o objetivo de fechar brechas legais que desvirtuam julgamentos e abrem caminho para as mais absurdas decisões judiciais, a Câmara dos Deputados está discutindo um projeto que altera o Código de Processo Penal, proibindo expressamente o uso de cartas psicografadas por prova criminal. O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, não poderia ter sido apresentado em melhor hora. Além de preservar a segurança jurídica, ele é uma resposta objetiva àqueles que, sob a justificativa de “espiritualizar” o Judiciário, confundem razão jurídica com crença religiosa.

Fonte: O Estado de São Paulo

A Flexibilização na contramão da História

Valdete Souto Severo*

O discurso da flexibilização, adotado em países diversos, com histórias diversas de construção e desenvolvimento do direito do trabalho, parece estar cedendo espaço. Não é por acaso que os especialistas voltam a citar Keynes, segundo o qual são necessários altos salários e inclusão social efetiva, para que a economia de um país se desenvolva. A doutrina não pode ser mais atual!

Flexibilizar quase sempre implica retirar ou mitigar direitos dos trabalhadores. A interpretação flexibilizadora das regras trabalhistas atinge o núcleo dos direitos fundamentais à jornada e à remuneração. A realidade de países que vivem o neoliberalismo no âmbito das leis trabalhistas há mais tempo vem revelando que essa supressão de direitos sociais não é suficiente para gerar competitividade e desenvolvimento econômico. A qualidade do discurso neoliberal para responder à demanda da crise atual começa a ser questionada.

Isso porque não é difícil perceber que o sistema econômico e social adotado não mudou. Embora tenha contornos novos, ainda está sustentado nos mesmos pilares: capital e trabalho humano. Logo, as razões de esgotamento que levaram à grave crise na primeira metade do Século XX e fizeram com que o mercado se socorresse do Estado, criando leis capazes de permitir um desenvolvimento econômico sustentável, continuam valendo.

É por isso que países democráticos, como o Brasil, o Uruguai ou a Itália, para citar apenas alguns, firmaram constituições solidificadas a partir de tratados internacionais, nas quais os direitos sociais ganharam especial relevância. A valorização dos direitos humanos fundamentais trazida pelo constitucionalismo aparece na história da humanidade como uma vitória diante da crise do capitalismo e das conseqüentes atrocidades vividas nas duas grandes guerras do século passado.

No Brasil, temos uma Constituição Federal que já completa vinte anos de existência, tempo suficiente para começar a gerar a mudança de olhar que pretende instaurar no Brasil. E certamente não é um olhar flexibilizante, do ponto de vista dos direitos sociais. Antes disso, a Constituição Federal traz consigo a idéia de solidariedade, como ponto de partida para a criação e para a aplicação das leis.

O referencial em que estavam pautadas as regras do direito privado, até 1988, estabelecia o direito de propriedade como algo absoluto e inatingível. Com o novo texto constitucional, inverte-se a lógica e o homem passa a ser visto sob a ótica da relação com seus pares. Desloca-se, pois, a ‘vontade’ (antes um elemento essencial do contrato) para a condição de elemento agregado à função social a ser exercida pelo pacto firmado. Ou seja, à noção mesma de contrato soma-se uma finalidade específica. Ela contamina de tal modo o conceito desse instituto jurídico, que passa a ser inconcebível a realização de um negócio, cujo escopo deixe de atender a função social que justifica sua existência. O novo paradigma faz com que o contrato subsista apenas e enquanto cumpre sua função social. Esse é o paradigma da solidariedade, da primazia dos direitos sociais fundamentais, dentre os quais os direitos trabalhistas estão inseridos.

Para fazer valer a Constituição Federal, temos de examinar as regras a partir dela. Temos de aceitar um olhar contaminado pela idéia de que o homem-que-trabalha deve ser protegido como condição para a sobrevivência do próprio modelo econômico e social que adotamos. Eis a resposta que o constitucionalismo apresenta para a crise aguda enfrentada pelo capitalismo no século passado.

Quando aceitamos a idéia de que o direito do trabalho “atrapalha” o desenvolvimento econômico, negamos essa realidade histórica. Fingimos não saber que esse ramo especial do direito serve justamente para sustentar e tensionar o sistema, tornando-o ainda possível em nossa realidade social. Se realmente pretendemos um desenvolvimento econômico que não seja autofágico, devemos lutar com unhas e dentes pela implementação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. E isso significa insistir no cumprimento da integralidade das normas constitucionais relativas aos direitos trabalhistas, dentre as quais se destaca, como condição para a garantia da dignidade dos trabalhadores, a proteção contra a dispensa injustificada. Não é compatível com o ordenamento constitucional vigente a possibilidade de descartar um trabalhador sem qualquer justificativa.

Em uma palestra proferida em encontro do qual participei recentemente, um Juiz Boliviano contou a história de um cidadão daquele país, que todos os dias telefonava para o governo, para saber se a constituição ainda estava vigente. Talvez devamos também nós questionar, todos os dias, acerca não apenas da vigência, mas da eficácia do nosso texto constitucional, fazendo com que ele saia do papel e invada, de modo definitivo, nossas relações de trabalho.

* Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Região

Fonte: O Sul

Curso de Rotinas e Cálculos Trabalhistas

APRESENTAÇÃO:

O curso foi desenvolvido visando a auxiliar o público alvo a entender, reconhecer e calcular os direitos trabalhistas envolvendo empregados e empregadores de empresas privadas. Curso com ampla fundamentação teórica, tudo com base na legislação vigente e voltado à prática do dia-a-dia das rotinas trabalhistas, seja para gestores de Departamento Pessoal e/ ou Recursos Humanos, seja para advogados que militam, principalmente, na área trabalhista.

PÚBLICO ALVO:

§ Profissionais das áreas de Departamento Pessoal/ Recursos Humanos

§ Advogados

§ Gestores de empresas

§ Estudantes de Direito/ Administração/ Contabilidade

§ Demais pessoas interessadas em compreender os direitos trabalhistas

OBJETIVOS:

Geral: Conhecer e lidar com direitos trabalhistas envolvendo empregados e empregadores de empresas privadas, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal de 1988.

Específicos:

a) Oportunizar o entendimento das diversas rotinas trabalhistas de empresas privadas;

b) Efetuar os diversos cálculos trabalhistas (férias, 13º, rescisões, etc.)

c) Capacitar a atuar na prevenção de passivos trabalhistas;

d) Fornecer o conhecimento adequado para um adequado atendimento a “clientes” que buscam auxílio jurídico na área trabalhista.

e) Atualizar os conhecimentos na área trabalhista

INVESTIMENTO

Até 30/04

Estudantes: R$ 250,00

Profissionais: R$ 280,00

Até 15/05

Estudantes: R$ 270,00

Profissionais: R$ 300,00

Após

Estudantes: R$ 290,00

Profissionais: R$ 320,00

CARGA HORÁRIA:

20 horas/ aula

DATA – HORÁRIO:

De 26 a 30 de maio

(manhã) 09h às 12h – (noite) 19h às 22h

MINISTRANTE DO CURSO:

Cleber Regian Paganelli. Advogado. Pós-Graduado em Direito do Trabalho. Professor de Direito do Trabalho, Rotinas Trabalhistas e Departamento Pessoal.

OBSERVAÇÕES:

§ Grátis o livro “Rotinas Trabalhistas de A à Z”

§ Após a confirmação da inscrição, será enviada aos participantes, via e-mail, uma Apostila contendo exercícios práticos e modelos.

§ Os participantes deverão estar munidos de lápis, borracha e calculadora

§ Ao final do curso, será oferecido certificado com duração de 20 h/a. O certificado de conclusão está condicionado à presença de 75% nas aulas.

§ As inscrições devem ser feitas na sede da Escola para Carreira Pública (ECP)

§ O pagamento, à vista, poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque, no ato da inscrição

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

§ Introdução ao direito trabalho (CLT)

§ Princípios do Direito do Trabalho

§ Relação de Emprego x Relação de Trabalho

§ Estabilidade e garantia de emprego

§ Licença maternidade – paternidade

§ Descontos (possibilidade de descontar do empregado)

§ Sujeitos da Relação de emprego

§ Empregado

§ Empregador

§ Tipos de empregados

§ Empregado Rural

§ Empregado Doméstico

§ Empregado Avulso

§ Contrato de Trabalho

§ Conceito e formação do contrato de trabalho

§ Contrato a prazo determinado (experiência)

§ Contrato a prazo indeterminado

§ Alterações do contrato de trabalho

§ Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

§ Duração do Trabalho (limite de horas diárias/ semanais/ mensais)

§ Jornadas especiais de trabalho

§ Trabalho noturno

§ Intervalo Intrajornada

§ Intervalo Interjornada

§ Admissão de empregados

§ Documentos necessários

§ Ficha/ livro de registro

§ CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

§ PIS/ PASEP

§ CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)

§ Vale Transporte

§ Acordo de Compensação/ Prorrogação de horas

§ Ficha de salário família

§ Folha de Pagamento

§ Obrigatoriedade de emissão da folha

§ Prazos de pagamento

§ Salário x Remuneração

§ Salário “in natura”

§ Descontos legais e contratuais

§ Faltas justificadas x Faltas injustificadas

§ DSR/ RSR

§ Horas Extras e seus reflexos

§ Cartão ponto

§ Obrigatoriedade de controle

§ Tipos de controle de ponto

§ Minutos que antecedem/ excedem o horário de expediente

§ FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)

§ Multa do 40%

§ Multa do 20%

§ Hipóteses de saque

§ Prazo de recolhimento

§ INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

§ Obrigatoriedade de recolhimento

§ Prazo de recolhimento

§ Alíquotas

§ IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

§ Obrigatoriedade de recolhimento

§ Alíquotas

§ Aviso Prévio

§ Conceito e natureza jurídica

§ Aviso Prévio Trabalhado

§ Aviso Prévio Indenizado

§ Aviso Prévio Liberado

§ Terminação do Contrato de Trabalho

§ Dispensa sem justa causa

§ Dispensa por justa causa

§ Pedido de demissão

§ Término de contrato a prazo determinado

§ Término antecipado de contrato a prazo determinado

§ Aposentadoria

§ Falecimento do Empregado

§ Fechamento da Empresa

§ Culpa recíproca

§ Rescisão Indireta

· Homologação do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho)

§ Necessidade de homologação

§ Presença das partes

§ Forma de pagamento das verbas rescisórias

§ Prazo para pagamento das verbas rescisórias

§ Indenização pelo pagamento fora do prazo

§ Documentos necessários

§ Órgãos competentes para homologação

§ Férias

§ Período Aquisitivo

§ Período Concessivo

§ Remuneração das férias + 1/3

§ Aviso de Férias

§ Prazos para pagamento

§ Férias em dobro

§ Férias coletivas

§ Perda do direito às férias

§ 13º Salário

§ Primeira parcela (prazo de pagamento)

§ Segunda parcela (prazo de pagamento)

§ Remuneração

§ Adicionais

§ Insalubridade

§ Periculosidade

§ Noturno

§ Transferência

§ Seguro Desemprego

§ Quem tem direito

§ Quantidade de parcelas

§ Valor de cada parcela

§ Prazo para requerimento

§ Direito Coletivo do Trabalho

§ Sindicato

§ Convenções Coletivas de Trabalho

§ Acordos Coletivos de Trabalho

§ Dissídio coletivo x data base

§ Contribuições destinadas aos sindicatos (confederativa, sindical, etc)

§ Exercícios práticos

§ Cálculo de Folha de Pagamento

§ Cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho (diversas modalidades)

§ Cálculo de Horas extras

§ Cálculo de Adicional de Insalubridade/ Periculosidade

§ Cálculo de Adicional Noturno

§ Cálculo de Vale Transporte

§ Cálculo do 13º Salário

§ Cálculo de Férias

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