Caros Colegas Advogados:

Ao cumprimentá-los, novamente vimos externar nossa preocupação aos procedimentos já corriqueiros nas Varas do Trabalho, em que sob a alegação do elevado número de audiências adiadas em decorrência da ausência de testemunhas invocam o princípio da celeridade processual e submetem nas atas de audiências que o arrolamento de eventuais testemunhas e suas intimações devem ocorrer na forma e prazo estabelecido pelo Provimento CR nº02/2008.

Fazem ainda constar que não sendo observado o referido dispositivo, entender-se-á que a parte abriu mão da intimação, preferindo trazer suas testemunhas, sob pena de perda da prova. Declaram as partes expressamente que estão cientes e concordam com tal procedimento relativo às testemunhas.

Queremos enfatizar que tais procedimentos colidem com irrenunciáveis direitos fundamentais, dentre eles o direito à ampla defesa constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Razão pela qual não concordamos com as adoções de diretrizes do processo comum para notificação de testemunhas (artigo 407, do CPC), pois este é incompatível com os princípios gerais do direito processual do trabalho (CLT, art. 8o, parágrafo único), que tem regra própria e específica.

Registramos, portanto, entendimento consagrado que o advogado não pode e nem deve renunciar ao direito estabelecido no parágrafo único do art. 825, da CLT – as testemunhas que não comparecerem à audiência deverão ser intimadas a requerimento da parte – e dele se socorrerá, se for necessário, na próxima audiência.

Parece-nos pertinente lembrar que dentre os objetivos do processo legal, a celeridade processual é erigida como garantia fundamental do cidadão. Contudo, a tal título não se pode afastar o contraditório e a ampla defesa, questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático.

Em verdade, chega a ser um acinte constar em atas que a parte abriu mão da intimação, impondo-lhe trazer suas testemunhas, sob pena da perda da prova. O que é pior: induz à aquiescência, ao erro, e é inconstitucional! Neste sentido, a ACAT – Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas através de Ofícios direcionados ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal e à Corregedoria da 12ª Região requereu urgentes orientações ou regulações de procedimentos a ser observado pelos MMºs Juízes do Trabalho no que se refere à ampla produção de provas.

Aproveitamos, ainda, para sugerir aos Colegas Advogados que quando se virem diante de tais despachos irregulares, imediatamente registre seu inconformismo e/ou proteste na própria ata, impugnando-a de forma expressa e sob o argumento de infração ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

Finalmente e como subsídio, trás (anexado) o Mandado de Segurança MS 0003429-68.2010.5.12.000 para as hipóteses da presença do periculum in mora e outras.

Felipe Iran Caliendo

Presidente da ACAT/SC

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Fale com a ACAT