E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de reparação por danos morais.

Segundo a sentença, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. O magistrado lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da Internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.

O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”, discorre o magistrado. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto da jornalista Marina Ito.

O autor da ação, Carlos Henrique Abissamara Ferreira da Costa, juntou os e-mails para comprovar a carga horária de trabalho a que era submetido. Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse. Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.

Segundo a sentença, cabe à empresa fazer o controle do horário. “Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”.

De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída. O texto da norma dispõe que: “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

A norma do art. 74 estabelece que “se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo”. A sentença considerou fartas as provas de que “havia um volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. A Nokia deverá pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como horas-extras e férias, reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O advogado Theotonio Chermont de Britto atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário ao TRT-1.

(Proc. nº 01410-2007-054-01-00-9).

Fonte: Espaço Vital

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Fale com a ACAT