A Funasa (Fundação Nacional de Saúde) não conseguiu afastar nem reduzir a multa de mais de R$ 4 milhões por atraso na obrigação de fazer e litigância de má-fé imposta pela Justiça do Trabalho. Esse é o resultado da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em ação rescisória da Fundação.

Durante o julgamento, a advogada da Funasa destacou que a instituição estava sendo punida com multa doze vezes superior à condenação principal – de cerca de R$ 384 mil. Segundo a defesa, esse valor e os honorários advocatícios já tinham sido pagos, mas a Fundação considerava a multa desproporcional e contrária às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa – pois teria sido condenada apenas porque usara os meios disponíveis (recursos judiciais) para discutir a questão em conflito.

De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, porém, a Funasa se limitou a fazer um histórico do caso e repetiu a argumentação apresentada na inicial do processo sobre a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para o julgamento da ação rescisória. Portanto, segundo o ministro, como a parte não impugnou especificamente os termos da decisão do Regional, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais se atacava a decisão desfavorável (conforme orientação da Súmula 422 do TST), o recurso deveria ser rejeitado (sem análise do mérito).

A matéria causou polêmica na sessão. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-2, mas o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que o mérito do recurso deveria ser examinado devido à relevância do assunto e ao valor expressivo da multa. O ministro argumentou que o acórdão do TRT/CE não disse uma palavra sobre o efetivo desrespeito à coisa julgada ou aos dispositivos de lei apontados, apenas confirmou que houve prequestionamento dos dispositivos considerados violados, mas que a parte pretendia o reexame da questão por não se conformar com o resultado. Para o ministro, como o acórdão era vazio, não restava à Funasa senão insistir nos argumentos.

Essa opinião foi seguida pelo ministro Ives Gandra Filho e pelo presidente do TST, ministro Milton de Moura França. Para o presidente, a decisão do Regional não deixava claro sequer do que se tratava o processo. “O demonstrativo é de que teriam sido pagos, além do devido, mais de R$ 400 mil – isto em 2005”, afirmou. Embora reconhecendo não ser este um argumento jurídico isoladamente, o ministro posicionou-se no sentido de considerar todo o contexto.

Depois de ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais do Plano Collor (84,32%) pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a Funasa apresentou diversos recursos. No TST, obteve limites à condenação. Quando, na fase de execução, mais recursos foram apresentados, o TRT/CE multou-a por atraso na obrigação de fazer e por litigância de má-fé, ou seja, por retardar o cumprimento de decisão judicial. Como não cabima mais recursos e houve o trânsito em julgado da decisão, a Funasa optou pela ação rescisória com base no artigo 485, inciso V, do CPC (que prevê esse tipo de ação em caso de violação literal de norma legal). No entanto, a interpretação da maioria dos ministros da SDI-2 foi de que o recurso da instituição falhou ao não impugnar, de fato, a fundamentação do acórdão do TRT/CE, e simplesmente reiterar os termos da petição inicial da ação rescisória.

(RXOF e ROAR – 3947/2006-000-07-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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