por Luciana Gerbovic
Nesses mais de dez anos de vigência da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, não há dúvidas sobre os seus inúmeros benefícios, dentre eles a liberdade de escolha das partes na nomeação dos árbitros, a especialidade destes, o sigilo envolvido na resolução do conflito e a rapidez do procedimento.
Essas e outras comprovadas vantagens fizeram com que aumentasse o número de cláusulas compromissórias nos contratos, por meio das quais as partes decidem submeter à arbitragem os litígios que possam surgir de tal contrato (artigo 4º da Lei 9.307/96).
De acordo com o artigo 21 da Lei da Arbitragem, as partes podem estabelecer já na convenção de arbitragem (assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral) um procedimento de arbitragem, assim como podem decidir pela cláusula compromissória institucional, que é aquela em já há a nomeação de um órgão institucional ou entidade especializada com regulamento próprio para administrar o procedimento.
Muitas vezes, porém, e é justamente esse o ponto crucial da escolha, uma Câmara Arbitral é escolhida por sua seriedade, idoneidade e respeitabilidade, mas sem conhecimento prévio de suas regras internas, especialmente no que diz respeito à nomeação de árbitros, prazos e valores.
Sem esse conhecimento anterior, corre-se o risco de se descobrir, juntamente com o surgimento de um conflito, que as partes, ou ao menos uma delas, não conseguem arcar com os custos do procedimento arbitral, normalmente mais elevados do que os de um processo judicial, bem como que não podem escolher um árbitro fora do corpo estabelecido por aquela instituição, ou que, enfim, não concordam ou não têm condições de aceitar algumas daquelas regras.
Se a percepção de que a escolha não foi adequada for de todas as partes envolvidas, a questão fica facilmente resolvida, pois prevalecerá a vontade das partes. No entanto, se apenas uma das partes se sentir prejudicada, já serão dois os conflitos.
Por essa razão, é de extrema importância que uma cláusula compromissória institucional seja estabelecida apenas após o conhecimento do regulamento interno da Câmara Arbitral por todas as partes. É o regulamento interno que indicará principalmente quem poderá ser nomeado árbitro, como e quantos poderão ser escolhidos, o valor das custas e a forma de pagamento e o procedimento que deverá ser seguido numa eventual arbitragem. Se tais informações, porém, não constarem do regulamento, é essencial que as partes peçam essas informações, que serão fornecidas de bom grado pelos administradores das câmaras.
O que só não pode ocorrer é a cláusula ser celebrada sem o conhecimento prévio dessas informações, pois é só com essa ciência que as partes poderão pesar as vantagens e desvantagens de uma cláusula compromissória, principalmente institucional, naquele contrato específico, levando em consideração questões como o valor desse contrato, a necessidade de se proteger ou não alguma informação nele contida ou dele decorrente e a utilidade ou até indispensabilidade do conflito ser decidido por um técnico no assunto.
Revista Consultor Jurídico