A advogada Rita de Cassia Hornig, de Blumenau, foi absolvida em processo criminal onde figurou como acusada e registrou em ofício à Seccional “o empenho do colega João Vicente Curi Cherem, indicado pelo presidente da OAB/SC, Paulo Borba, face às prerrogativas profissionais, coberto de todo o mérito, pois a firmeza de sua atuação fez reveses no processo resultando na minha absolvição”. O inteiro teor da sentença pode ser visualizado no site www.trf4.gov.br – processo nº 2009.72.05.000369-9, com destaque para o seguinte trecho: “(…) debates jurídicos acalorados, quando não deságuam em ofensas vãs, mas se constituem decorrência do exercício pleno das prerrogativas da advocacia, por intermédio dos advogados, em defesa dos interesses de seus constituintes, não se ajustam à definição de qualquer tipo de infração penal, mas mero exercício do direito/dever do advogado”. A sentença transitou em julgado no dia 17 de setembro de 2010, não cabendo mais qualquer recurso.

Rita de Cássia Hornig reafirmou seus agradecimentos ao presidente da OAB/SC, Paulo Borba, pela rapidez e empenho da defesa das prerrogativas, ao “incansável” advogado João Vicente Curi Cherem, nomeado pela Seccional, à conselheira estadual Eliana Zimmermann, ao presidente da Subseção de Blumenau, Cesar Wolff e ao advogado Irani dos Santos, que a acompanhou durante toda a tramitação do processo, entre vários outros colegas. Também atuaram no processo os advogados Allexsandre Gerent, Felipe Caliendo e Hélio Rubens Brasil, entre inúmeros outros profissionais que se dedicaram ao processo e à luta pelas prerrogativas da advocacia. “A OAB apenas cumpriu com o seu papel de zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto da Advocacia no que tange às prerrogativas da nossa profissão e seguirá incansável neste sentido. A vitória da colega foi também de toda a classe”, afirmou Borba.

Segundo Rita de Cassia Hornig, havendo o trânsito em julgado há a intenção de tratar de um eventual desagravo. “Isto porque não posso conceber que ao advogado, que é guardião nato da democracia, seja cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório.”

Veja a seguir a íntegra da sentença: “Aberta a audiência, passou-se ao interrogatório da denunciada, em termo próprio e separado, passando-se à fase de coleta de alegações finais. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, assim se manifestou: ‘Apesar da magistrada trabalhista ter afirmado, na ata lavrada pela mesma encartada às fls. 13/15, que foi desrespeitada e desacatada pela ré, a instrução processual demonstrou que não foi o que de fato ocorreu. Se no momento do oferecimento da denúncia a versão apresentada pela magistrada pareceu ao MPF a mais adequada, resta claro após a instrução, que a ré não proferiu expressões ofensivas ou de baixo calão à magistrada. Tratou-se, sim, de uma discussão acalorada entre a magistrada e a ré, num tom de voz elevado de ambas as partes, mas restrita a questões processuais e ao mérito da causa. Os testemunhos colhidos durante a instrução assim o demonstraram. Por fim, quanto à insistência da ré em continuar falando após ter sido cassada sua palavra, a testemunha Saionara Vicari, de acusação, afirmou que a ré dizia e queria que fosse lavrada uma ata com descrição de tudo o que ocorreu naquela audiência. Agiu, portanto, na defesa de suas prerrogativas como advogada, não havendo também tipicidade nesta conduta. Deste modo, por todo o exposto, requer o MPF a absolvição da ré.’ Pela Defesa da acusada foi dito: “De início ratifica-se as alegações preliminares já ofertadas, as quais levaram à conclusão de que realmente a acusada não cometeu o crime descrito na peça exordial acusatória, tanto é que o próprio MPF também assim entendeu, tendo pugnado pela absolvição da acusada e de fato, Exa., não poderia ser diferente, visto que se houve discussão, esta permeou-se na seara jurídica e nada mais. Fato este que nem de longe iria alcançar ou tipificar o desacato, visto que ausente nas discussões qualquer intenção dolosa a ensejar-se o tipo penal apresentado. As testemunhas acusatórias também ratificam a inexistência da figura do desacato. Assim sendo, requer-se seja a acusada absolvida nos moldes do artigo 386, inciso I, do CPP.” Pelo Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte sentença: “Dispensado o relatório (JEF), passo à fundamentação. Acolho as razões expedidas pelo ilustre Procurador da República, que propugna pela absolvição da denunciada, no que foi secundado pela defesa. Acrescento, apenas, que os debates jurídicos acalorados, quando não deságuam em ofensas vãs, mas se constituem decorrência do exercício pleno das prerrogativas da advocacia, por intermédio dos advogados, em defesa dos interesses de seus constituintes, não se ajustam à definição de qualquer tipo de infração penal, mas mero exercício de direito/dever do advogado. Por estas razões, com base no artigo 386, incisos III e VII, do CPP, ABSOLVO A ACUSADA da infração que lhe foi imputada na denúncia. Presentes intimados. Intime-se a vítima, seu procurador e o representante da OAB. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se.” As partes presentes acompanharam a redação dos termos por monitores disponibilizados em cada uma das mesas existentes na sala de audiências. Nada mais houve, do que, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Eu, _______, Eliane Mafra Fernandes de Aragão, Analista Judiciária, digitei e fiz imprimir.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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