Aquele que não quer cumprir uma recomendação do Ministério Público não precisa atacá-la na Justiça. Como a recomendação não tem caráter coercitivo, basta desconsiderar a opinião do MP. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão tomada nesta terça-feira (13/1).
Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Florianópolis que arquivou sem julgar o mérito ação do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina contra o Ministério Público. O Sinepe reclamava de recomendação do MP para que fizesse trabalho de conscientização com os filiados sobre a lei de acesso para pessoas com necessidades especiais.
Na primeira instância, o juiz Hélio do Valle Pereira julgou a ação extinta por entender que não há interesse de agir do sindicato. “Não há como combater uma simples recomendação; caso haja discordância quanto ao seu conteúdo, cabe ao autor meramente a desconsiderar”, anotou o juiz. Segundo Pereira j, a recomendação — atribuição legal prevista na Lei Orgânica do MP — não tem caráter coercitivo ou vinculante, apenas possui efeito didático.
O juiz esperava que “independentemente do conteúdo da recomendação, este ato em si (a orientação sugerida pelo Ministério Público) não seja judicialmente atacável”. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime, com relatoria do desembargador Cid Goulart Júnior.
Apelação Cível 2008.056.582-3
Fonte: Consultor Jurídico