A prática de remuneração de vendedores por comissionamento deve ser tão antiga quanto o próprio comércio. Estimular trabalhadores através de percentual sobre a venda sempre foi a forma mais tradicional de incentivo.

Atualmente se verifica que o comissionamento vem perdendo espaço para os Programas de Participação em Lucros e Resultados (PPR), que atendidos os critérios legais, além de não ter natureza salarial, pode avaliar e premiar não só o resultado das vendas como também outros elementos necessários para o atingimento de metas e a qualidade no atendimento ao cliente.

De qualquer sorte, a remuneração dos comerciários por comissões sobre as vendas ainda é largamente utilizada tanto pelo atacado quanto pelo varejo e alguns aspectos deste sistema demandam atenção dos empregadores.

O primeiro ponto que deve ser observado é que as comissões, habitualmente pagas, integram o salário em todas as suas parcelas. A forma de pagamento da comissão depende expressamente do que for contratualmente ajustado entre a empresa e o trabalhador. Disto decorre a necessidade de que as cláusulas contratuais que estabelecem os critérios de comissões sejam absolutamente claras, especificando a base de incidência e o percentual.

Ocorre que o comércio é dinâmico e não raro o que foi ajustado contratualmente com o trabalhador deixa de se adequar à realidade do momento. Esclarecemos que não há proibição de alteração do critério de comissionamento, contudo, o mesmo deve ser feito com extrema cautela para que não passe a ser um tormento para os empregadores, gerando incalculável passivo trabalhista.

A Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da alteração contratual à concordância expressa do empregado e fulmina com nulidade a modificação que acarretar prejuízo a este (art. 468). Assim, antes de o empregador alterar tabelas ou a base de cálculo das comissões, deve avaliar com cuidado se esta modificação não importará em prejuízo ao trabalhador já que a comissão é salário e como tal, não pode ser reduzida.

Em se tratando de vendedores-pracistas que têm contratualmente ajustada zonas de vendas, deve o empregador ter igual cuidado na alteração das mesmas e na contratação de novos vendedores, atentando para eventuais contratos anteriores de “zona fechada”.

Por vezes a alteração de critérios é inevitável, verdadeira necessidade de mercado. Neste cenário aconselha-se que a empresa, mesmo tendo avaliado que o novo formato não importará em prejuízo financeiro aos vendedores, durante algum tempo monitore o comissionamento pelo critério novo e o antigo, alcançando ao trabalhador a diferença que lhe seria devida pelo critério anterior caso o cálculo pelo sistema novo lhe seja prejudicial. Feito o acompanhamento e constatado que efetivamente não houve prejuízo, nenhuma diferença será devida.

Lembramos, ainda, que as convenções coletivas de trabalho por vezes contêm cláusulas que estabelecem a forma como devem ser calculadas as férias, descanso semanal remunerado, licenças e gratificação natalina dos comissionados e que tais determinações devem ser observadas.

Por fim, destacamos que um dos princípios basilares do direito do trabalho é que trabalho igual deve ser remunerado de forma isonômica. Isto é, vendedores que laboram em um mesmo estabelecimento, vendendo um mesmo produto, têm direito a condições igualitárias de comissionamento.

* Ana Lúcia Horn – sócia de Flávio Obino F° Advogados Associados

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