Foi protocolado, nesta terça-feira (12), no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso da CTB à decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, que define o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou que a insalubridade deve incidir sobre o salário base.

A decisão do TST, publicada após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF que afastou a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens, foi objeto de uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade patronal pediu a suspensão da Súmula 228 e foi atendida. O recurso da CTB será julgado pelo Plenário do Supremo, que poderá restabelecer a vigência da orientação do TST.

Vinculação do mínimo

A Constituição Federal de 1988 vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Também estabeleceu que os trabalhadores têm direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, de 1943) estabelecia que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o “salário mínimo da região”, enquanto o adicional de periculosidade incide sobre o salário base.

Após a Constituição de 1988, criaram-se duas correntes: uma entendendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado, tal como o de periculosidade, sobre o salário constante do holerite, o que favorece o trabalhador; outra defendendo a continuidade do cálculo sobre o salário mínimo, que – em comparação com o outro critério – deprecia o valor do beneficio para quem ganha mais do que o mínimo.

O Supremo, ao decidir sobre a constitucionalidade de uma lei paulista que vinculava um benefício de servidores públicos a salários mínimos, editou a Súmula Vinculante 4 e consolidou o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagem de servidor público ou empregado.

Súmula 228

Logo após esta decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 228, onde estabelece que “o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”. Na decisão em que suspende a aplicação da Súmula 228, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o salário mínimo deve continuar como base de cálculo até edição de lei específica que sane a inconstitucionalidade.

O recurso da CTB alega que se deve confundir a situação de servidores públicos com trabalhadores da iniciativa privada, que a própria Constituição, ao tratar dos adicionais de trabalhado penoso, insalubres ou perigoso, refere-se a adicional de remuneração e, ainda que a lei permita, e até mesmo obriga, que o TST interprete a legislação e solucione as controvérsias que lhes são postas.

Fonte: Diap

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