A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a reembolsar os gastos feitos por um de seus motoristas-entregadores com a contratação de “chapas” – mão de obra para o descarregamento de mercadorias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obrigado a contratar ajudantes para descarregar o veículo e não recebia da empresa reembolso dessa despesa. “Tinha de usar o ‘chapa’ porque tinha muita mercadoria pesada e porque na descarga poderia ser roubado”, afirmou outro motorista, que prestou depoimento como testemunha. “Para pagar o ‘chapa’, lançava mão da sua própria comissão, porque sem ele não cumpria a previsão.”

O TRT/MG, ao rejeitar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista da empresa, entendeu que o pagamento dos chapas era de responsabilidade da empresa, e não poderia ser transferido aos empregados. A transportadora interpôs então agravo de instrumento para o TST, sustentando que o empregado, admitido como motorista e entregador, era responsável pela entrega das mercadorias, “sem a necessidade de contratar auxiliares”. Alegou, também, que o próprio motorista admitiu ser também entregador, e que caberia a ele, empregado, comprovar suas alegações.

O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que o TRT/MG, ao analisar os fatos, as provas e os testemunhos apresentados, concluiu pela veracidade das alegações do trabalhador. Para firmar entendimento contrário, seria necessário reexaminar aspectos como a confissão do motorista, os depoimentos das testemunhas e a não-juntada dos recibos que comprovassem a contratação. Este procedimento, porém, é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).

( AIRR 36245/2002-900-03-00.2)

(Carmem Feijó)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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