A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Primeira Turma e condenou a PMSPV Empreendimentos e Participações S/A a reintegrar empregado portador do vírus HIV, por concluir que sua dispensa se dera em virtude de discriminação social.

Ao deduzir ter sido vítima de discriminação, por ser portador do vírus HIV, o empregado interpôs ação trabalhista contra a empresa. Admitido em 1987 como atendente de jogos e mercadorias, desde 1992 vinha recebendo acompanhamento médico e, a partir de 1996, iniciou tratamento anti-retroviral. A empresa conhecia esses fatos e custeava seus medicamentos. Mas, devido às moléstias oportunistas, causadas pelo vírus da AIDS, em alguns períodos ficou afastado do trabalho por determinação médica.

Chamado para uma reunião, em novembro de 2003, o empregado recebeu de uma funcionária do Departamento de Pessoal carta de demissão, sem justa causa e sem aviso prévio. Mandaram-no fazer exames demissionais, e o médico do trabalho forneceu atestado de saúde ocupacional considerando-o apto.. Ele se insurgiu contra a demissão, mas a PMSPV a manteve e depositou valores rescisórios em sua conta corrente.

Segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, o ex-empregado gastava mais de R$ 4 mil por mês com o tratamento médico e viu-se obrigado a utilizar os valores recebidos, além de arcar com R$ 946,25 mensais para ter direito ao convênio médico que o atendia na empresa. Pediu antecipação de tutela e imediata reintegração ao emprego, na mesma função, com as mesmas vantagens a que teria direito, indenização por dano moral e reembolso de medicamentos.

A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu apenas o reembolso de medicamentos referente a outubro de 2003, mas rejeitou a reintegração e a indenização por dano moral. O empregado recorreu ao TRT de São Paulo, que não entendeu caracterizada a discriminação, pois, em seu depoimento, testemunha do empregado relatou que a empresa passava por reestruturação desde o ano de 2002, com redução do quadro funcional, e que ocorreram diversas rescisões contratuais à época da sua demissão. Para o Regional, a empresa não descuidou de sua responsabilidade social, e sua postura foi irretocável, pois reembolsou montantes significativos com medicamentos, e questionou, de forma contundente, à empresa seguradora sobre a suspensão temporária e condições de permanência do empregado no plano complementar de seguro de vida a uma perícia médica.

A Primeira Turma, ao julgar recurso de revista, declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do empregado com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais, por entender que a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado e este estava apto ao trabalho. “Nessas circunstâncias, os precedentes do TST orientam no sentido de que a rescisão contratual sem sombra de dúvidas faz presumir discriminação e arbitrariedade”, afirmou a relatora na ocasião, ministra Dora Maria da Costa.

Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a Turma, ao alterar decisão das instâncias inferiores, às quais cabe a análise dos fatos e provas, teria contrariado a Súmula nº 126 do TST. O relator dos embargos em recurso de revista destacou que, com a nova redação do artigo 894 da CLT, a SDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, e não mais de revisão da decisão das Turmas. A diretriz da SDI-1, portanto, é no sentido de que não cabe recurso de embargos baseado em denúncia de contrariedade a súmula de natureza processual.

( E-RR-14/2004-037-02-00.0)

TST

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