A empresa Mima Engenharia e Construções Ltda. e o Município de Florianópolis (SC) responderão pela morte de um guarda noturno que sofreu descarga elétrica ao tentar ligar o chuveiro elétrico existente no banheiro da obra de uma escola municipal. No julgamento do processo, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho destacaram a importância da atenção que as empresas de construção civil devem ter no cumprimento das normas de segurança, referentes às instalações sanitárias e de higiene postas à disposição dos empregados em seus canteiros de obras, ainda que a utilização se dê por curtos períodos.

A decisão da Sétima Turma restabelece sentença de primeiro grau que condenou a empresa e o município e deferiu ao filho menor do vigia, autor da ação trabalhista, pensão mensal até que complete 24 anos e indenização por danos morais.

Na defesa apresentada em primeiro grau, a construtora alegou não ser responsável pelo acidente, pois o banheiro fornecido aos seus empregados não possuía chuveiro, “mas, por alguma razão, o vigia foi usar um banheiro que era da própria escola e há muito tempo estava desativado.” Tais argumentos, contudo, não convenceram a juíza de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar recurso da construtora, concluiu ter havido culpa exclusiva da vítima. Para o Regional, não houve prova de que o vigia falecido estaria executando tarefas diversas daquelas para as quais fora contratado e por determinação da empregadora, e, entre as atividades de guarda noturno, não estava o manuseio de aparelhamento elétrico. Ademais, afirmou o TRT-SC, o empregado, como vigia, mesmo num canteiro de obras de construção civil, não tinha necessidade de tomar banho no local de trabalho.

O recurso de revista do menor foi analisado pela Sétima Turma do TST, que decidiu restabelecer a condenação imposta na sentença, objetivando minimizar os efeitos danosos causados pela perda do pai.

O Ministério Público do Trabalho, ao examinar os autos, afirmou, em seu parecer, que as instalações sanitárias, mesmo em locais provisórios, a exemplo dos canteiros de obras, devem estar aptas ao uso regular, ou seja, de acordo com a Norma Regulamentar nº 18, item 18.4.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou, ainda, que chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente (18.4.2.8.5).

O ministro Pedro Paulo Manus, em seu voto, observou que, segundo o laudo pericial mencionado pelo TRT-SC, “a fiação elétrica do chuveiro era inadequada”, a tomada estava chamuscada e o plugue que o vigia segurava quando levou o choque “estava conectado a um fio emendado que se estendia por aproximadamente 9,5m, até ficar sob dois fios suspensos que existiam na obra”, parcialmente desencapados. E concluiu que o acidente ocorreu em razão da negligência da MIMA Engenharia e Construções, que, ao descumprir a previsão legal citada, tornou-se responsável pela precariedade das instalações elétricas do banheiro que causaram a morte do empregado.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-191685-52.2008.5.12.0036

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