Ao cumprimentá-los, novamente vimos externar nossa preocupação aos procedimentos já corriqueiros nas Varas do Trabalho, em que sob a alegação do elevado número de audiências adiadas em decorrência da ausência de testemunhas invocam o princípio da celeridade processual e submetem nas atas de audiências que o arrolamento de eventuais testemunhas e suas intimações devem ocorrer na forma e prazo estabelecido pelo Provimento CR nº02/2008.
Fazem ainda constar que não sendo observado o referido dispositivo, entender-se-á que a parte abriu mão da intimação, preferindo trazer suas testemunhas, sob pena de perda da prova. Declaram as partes expressamente que estão cientes e concordam com tal procedimento relativo às testemunhas.
Queremos enfatizar que tais procedimentos colidem com irrenunciáveis direitos fundamentais, dentre eles o direito à ampla defesa constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Razão pela qual não concordamos com as adoções de diretrizes do processo comum para notificação de testemunhas (artigo 407, do CPC), pois este é incompatível com os princípios gerais do direito processual do trabalho (CLT, art. 8o, parágrafo único), que tem regra própria e específica.
Registramos, portanto, entendimento consagrado que o advogado não pode e nem deve renunciar ao direito estabelecido no parágrafo único do art. 825, da CLT – as testemunhas que não comparecerem à audiência deverão ser intimadas a requerimento da parte – e dele se socorrerá, se for necessário, na próxima audiência.
Parece-nos pertinente lembrar que dentre os objetivos do processo legal, a celeridade processual é erigida como garantia fundamental do cidadão. Contudo, a tal título não se pode afastar o contraditório e a ampla defesa, questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático.
Em verdade, chega a ser um acinte constar em atas que a parte abriu mão da intimação, impondo-lhe trazer suas testemunhas, sob pena da perda da prova. O que é pior: induz à aquiescência, ao erro, e é inconstitucional! Neste sentido, a ACAT – Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas através de Ofícios direcionados ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal e à Corregedoria da 12ª Região requereu urgentes orientações ou regulações de procedimentos a ser observado pelos MMºs Juízes do Trabalho no que se refere à ampla produção de provas.
Aproveitamos, ainda, para sugerir aos Colegas Advogados que quando se virem diante de tais despachos irregulares, imediatamente registre seu inconformismo e/ou proteste na própria ata, impugnando-a de forma expressa e sob o argumento de infração ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
Finalmente e como subsídio, trás (anexado) o Mandado de Segurança MS 0003429-68.2010.5.12.000 para as hipóteses da presença do periculum in mora e outras.
“É de fundamental importância que a sociedade tenha consciência a respeito de seus direitos, principalmente aqueles que garantem dignidade à pessoa humana, igualdade de oportunidade e liberdade, por isso, é preciso estar atento na escolha democrática de dirigentes que lutem por justiça e respeito aos Direitos Humanos. As Relações de Gênero incluem o relacionamento do homem, mulher, todos como construtores de uma nova ordem social, independentemente de raça, credo, cor, opinião política ou outra, de origem nacional ou social”
No período de 1º a 5 de dezembro, o Brasil sediará a I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social, que acontece em Brasília.
O objetivo do encontro é fortalecer os sistemas universais já existentes e ajudar os países que ainda não têm um regime de seguridade social estabelecido. São esperados 88 países, totalizando 1,3 mil participantes. Está confirmada a presença de 64 países. A delegação brasileira é composta por 76 representantes do governo e da sociedade civil.
Participam da delegação brasileira os Juízes Carlos Alberto Pereira de Castro (TRT/SC) e João Batista Lazzari (TRF 4a Região), autores das obras Manual de Direito Previdenciário e Prática Processual Previdenciária, juntamente com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso.
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina é um das primeiras a possibilitar o acesso ao conteúdo de qualquer processo virtual por advogados que não tenham procuração nos autos. A medida, que não vale para casos sob segredo de Justiça, é uma reivindicação da OAB/SC desde a implantação do Processo Virtual (Provi) da JT/SC, em janeiro de 2009. Ela atende também a um dispositivo da Lei 8.906/94, segundo o qual todos os advogados têm direito de acessar qualquer processo que não esteja em segredo de Justiça.
A importância dessa melhoria tem relação direta com a transição do processo físico para o virtual, que funciona nas sete varas de Florianópolis. Quando os processos tramitavam em papel, a questão do acesso não era um problema. O advogado sem procuração nos autos, que fosse consultado para atuar numa ação, por exemplo, poderia dirigir-se até o balcão da unidade e analisar o processo antes de firmar contrato com o cliente. Com a mudança para o processo virtual, ele necessariamente ficou obrigado a se habilitar nos autos para então poder ver o processo.
“Agora imagine se o advogado decidisse não aceitar o caso? Teria que fazer um termo de renúncia e, ainda assim, ficaria responsável pelo processo durante 10 dias, conforme prevê o CPC (Código de Processo Civil)”, lembra o advogado Allexsandre Lückmann Gerent, vice-presidente da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas e conselheiro estadual da OAB/SC.
Para acessar os autos de algum processo sem procuração, o advogado requer o acesso no STDI, bastando escolher a opção “PROVI – visualização temporária dos autos”. Não é necessário anexar nenhum arquivo, nem digitar qualquer requerimento, bastando escolher a opção citada. Após uma hora, tempo necessário para o sistema processar o pedido, a visualização fica disponível pelo prazo de cinco dias. Cabe lembrar que cada acesso fica registrado, tal como prevê a Resolução 121 do CNJ.
Como fazer
1. Fazer o login no STDI 2. Clicar na opção “petição complementar” 3. Selecinar o local de destino do requerimento 4. Informar qual processo 5.Selecionar o seguinte tipo de documento: “PROVI – visualização temporária dos autos” 6. Depois de uma hora, escolher a opção: “meus processos virtuais” 7. Selecionar o processo na lista de processos Saiba mais sobre o Provi
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC ascom@trt12.jus.br – (48) 3216.4320/4303/4306
A Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas (Acat) encaminhou ofício ao presidente do TRT 12ª Região, Gilmar Cavalieri registrando sua preocupação com os procedimentos já corriqueiros nas Varas do Trabalho, em que sob a alegação do elevado número de audiências adiadas em decorrência da ausência de testemunhas é invocado o princípio da celeridade processual e submetem nas atas de audiências textos que diz que os arrolamentos de eventuais testemunhas e suas intimações devem ocorrer nas formas e prazos estabelecidos pelo Provimento CR nº02/2008.
Fazem ainda constar que não sendo observado o referido dispositivo, entender-se-á que a parte abriu mão da intimação, preferindo trazer suas testemunhas, sob pena de perda da prova. E o que nos parece pior, impõem a expressão: Declaram as partes expressamente que estão cientes e concordam com tal procedimento relativo às testemunhas.
O presidente e vice da Acat, Felipe Caliendo e Allexsandre Gerent enfatizam, na correspondência, que tais procedimentos colidem com irrenunciáveis direitos fundamentais, dentre eles à ampla defesa e o contraditório, constantes do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. “Razão pela qual não concordamos com as adoções de procedimentos do processo comum para notificação de testemunhas, pois este é incompatível com os princípios gerais do direito processual do trabalho (CLT, art. 8o, parágrafo único), que tem regra própria e específica”, afirma.
Registrou-se, portanto, entendimento consagrado que o advogado não pode e nem deve renunciar ao direito estabelecido no parágrafo único do art. 825, da CLT. As testemunhas que não comparecerem à audiência deverão ser intimadas a requerimento da parte – e dele se socorrerá, se for necessário, na próxima audiência.
Segundo os dirigentes da Acat, foi pertinente lembrar que dentre os objetivos do processo legal, a celeridade processual é erigida como garantia fundamental do cidadão. Contudo, a tal título não se pode afastar o contraditório e a ampla defesa, questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático.
“Em verdade, chega a ser um acinte constar em atas que a parte abriu mão da intimação, impondo-lhe trazer suas testemunhas, sob pena da perda da prova. O que é mais execrável: induz à aquiescência, ao erro, e é inconstitucional!”, destacou-se no ofício
Neste sentido, a Acat pediu a intervenção do presidente do TRT e sugeriu uma orientação ou regulação de procedimentos a ser observado na área da competência deste Egrégio Tribunal, que assim levará às partes, aos advogados e demais operadores do direito deste Estado, uniformização de procedimento no que se refere a fairness doctrine e à ampla produção de provas.