Florianópolis recebe congresso sobre direito material e processual do trabalho

Congresso Internacional da ESMPU/PRT12/ CESUSC/IPEATRA
Tema central: “NOVOS RUMOS DOS DIREITOS SOCIAIS”

Promoção:

ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União
CESUSC – Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina
IPEATRA – Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho

Apoio:

Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região
ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – SC
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
JUTRA – Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho
ACAT – Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas
AMATRA – Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região
ABEDI – Associação Brasileira de Ensino do Direito
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Local: Auditório do CESUSC , Rodovia SC 401 km 10, Trevo de Santo Antônio de Lisboa – Florianópolis

Público-alvo: Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, servidores e estagiários, advogados, estudantes de direito

Vagas: 200 participantes

Carga horária: 17 horas-aula

PROGRAMAÇÃO:

26.11 – quinta-feira

MANHÃ

08:30 – Abertura da secretaria do evento e credenciamento de participantes

09:00 – Solenidade de abertura

09:30 – Conferência: “A Formação de Membros do Ministério Público do Trabalho”
Conferencista: Dr. OTÁVIO BRITO LOPES, Procurador-Geral do Trabalho
Presidente de Mesa: Dra. Cinara Sales Graeff, Procuradora- Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)

10:30 – Debates

10:45 – Coffee-break

11:00 – Conferência: “A Formação de Juízes e Membros do Ministério Público na Espanha”
Conferencista: D. FÉLIX AZÓN, Magistrado do Tribunal Superior da Catalunha – Conselheiro do Consejo General Del Poder Judicial – Espanha
Debatedor: Dr. Fábio Leal Cardoso , Procurador do Trabalho da 10ª Região (DF), Presidente da ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho)
Presidente de Mesa: Dr. Egon Koener Junior, Procurador Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)

12:00 – Almoço

NOITE

19:00 – Conferência: “Os Direitos Fundamentais e a Sala Social do Tribunal Supremo da Espanha”
Conferencista: D. JORDI AGUSTÍ JULIÁ, Magistrado do Tribunal Supremo, Membro da Sala Social – Espanha
Presidente de Mesa: Dr. Alexandre Luiz Ramos, Juiz do Trabalho da 12ª Região (SC), Professor de Direito do Trabalho (CESUSC)

19:50 – Debates

20:00 – Coffee-break

20:10 – Conferência: “A Formação de Juízes e Membros do Ministério Público do Peru”
Conferencista: Dr. SANCHÉZ PALÁCIOS, Magistrado do Supremo Tribunal do Peru – Presidente da Escola da Magistratura
Debatedor: Dr. MÁRCIO VICARI, Juiz Titular do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho em SC, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de SC (EJESC)
Presidente de Mesa: Dr. Felipe Iran Caliendo, Advogado e Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas

21:00 – Debates

21:10 – Conferência: “As Liberdades Sindicais, o Ministério Público e o Estado Democrático de Direito”
Conferencista: Dr. RICARDO JOSÉ MACEDO DE BRITTO PEREIRA, Procurador Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília), Chefe de Gabinete da PGT
Presidente de Mesa: Dr. Prudente José Silveira Mello, Advogado e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina e do CESUSC

21:40 – Encerramento do primeiro dia

27.11 – Sexta-feira

MANHÃ

09:00 – Abertura da secretaria do evento e credenciamento de participantes

09:30 – Conferência: “A Proteção dos Direitos Sociais na Constituição da Colômbia ”
Conferencista: Dr. LUIS ERNESTO VARGAS SILVA, Magistrado da Corte Constitucional da Colômbia
Presidente de Mesa: Dr. Gilmar Cavalheri, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)

10:30 – Debates

10:45 – Coffee-break

11:00 – Conferência: “Direitos Sociais no Ordenamento Colombiano ”
Conferencista: Dr. EDGARDO VILLAMIL, Magistrado do Supremo Tribunal da Colômbia
Debatedor: Dr. LÉDIO ROSA DE ANDRADE, Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vice-Diretor da Escola Judicial do TJSC
Presidente de Mesa: Dr. Allexsandre Luckmann Gerent, Advogado e Vice-Presidente da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas

12:00 – Almoço

NOITE

19:00 – Conferência: “A Atuação do Ministério Público do Trabalho, o Progresso Econômico e o Combate à Corrupção no Brasil”
Conferencista: Dr. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO , Vice-Procurador Geral do Trabalho
Debatedor: Dr. AFFONSO GHIZZO NETO, Promotor de Justiça (SC)
Presidente de Mesa: Dr. Jaime Roque Perottoni, Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)

20:00 – Debates

20:10 – Coffee-break

20:30 – Conferência: “ Controle Judicial das Dispensas de Trabalhadores”
Conferencista: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente de Mesa: Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho da 12ª Região (SC)

21:30 – Debates

22:00 – Encerramento

Outras informações estão disponíveis com a Central de Atendimento ao Usuário da ESMPU, no e-mail cau@esmpu.gov.br.

AMATRA 12 Abre inscrições do curso de Pós-Graduação

AMATRA 12 ABRE INSCRIÇÕES DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PREPARAÇÃO PARA A MAGISTRATURA DO TRABALHO

A Escola Superior da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina – EMATRA/SC, mantida pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região – AMATRA12, no uso de suas atribuições regimentais, torna pública a oferta do Curso de Pós-graduação – Especialização em Direito do Trabalho e Preparação para a Magistratura do Trabalho, na modalidade de Preparação para o Mercado de Trabalho (480 h/a), em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, nos seguintes termos:

FLORIANÓPOLIS
Vagas:

A oferta compreende 60 (sessenta) vagas para ingresso em março de 2010, que serão preenchidas por ordem de inscrição. Os candidatos excedentes permanecerão em lista de espera para chamada em caso de eventual desistência de interessado inscrito anteriormente. A AMATRA12 reserva-se o direito de suspender a oferta do Curso na hipótese de não ser atingido o número mínimo de 30 (trinta) matrículas.

Período e local de inscrição:

As inscrições serão recebidas na secretaria da AMATRA12, na Rua Prof. Hermínio Jacques n. 179, em Florianópolis, das 12h às 18h, a partir de 03 de novembro de 2009.

Maiores informações:(048) 3223-6404 ou escola@amatra12.org.br

ITAJAÍ

Vagas:

A oferta compreende 55 (cinquenta e cinco) vagas para ingresso em março de 2010, que serão preenchidas por ordem de inscrição. Os candidatos excedentes permanecerão em lista de espera para chamada em caso de eventual desistência de interessado inscrito anteriormente. A AMATRA12 reserva-se o direito de suspender a oferta do Curso na hipótese de não ser atingido o número mínimo de 30 (trinta) matrículas.

Período e local de inscrição:

As inscrições serão recebidas na Secretaria de Pós-Graduação da UNIVALI, na Rua Uruguai n. 458, Bloco 5, Sala 105, em Itajaí/SC, das 12h às 18h, a partir de 03 de novembro de 2009.

Maiores informações : (047)3341-7652 ou posgrad@univali.br

O Trem da alegria das contratações temporárias

Marcio Pestana (*)

(*) Doutor e Mestre em Direito. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP. Coordenador do Curso de Direito Público do Curso de Pós-Graduação da FAAP. Advogado. Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados, com sede em São Paulo e filial no Rio de Janeiro.

O art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação, pela Administração Pública, de temporário­s em razão de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Este dispositivo constitucional, na prática, lamentavelmente está tendo seu domínio indevidamente ampliado, pela legislação infra-constitucional, que reiteradamente está desatendendo o requisito de excepcionalidade que deveria estar presente nas situações de exceção de contratação. Tal permissividade legal, ademais, infringe os princípios da eficiência e da razoabilidade instalados explicita e implicitamente no caput do art. 37, da Constituição Federal.

Realmente, se é uma situação excepcional, deveria tratar-se de hipótese de exceção; e, se o princípio da eficiência fosse levado efetivamente a sério, deveria a administração pública planejar e antecipar-se às suas necessidades, otimizando seu quadro de pessoal e evitando que as contratações temporárias e em regime de excepcionalidade não se tornassem de certa maneira recorrentes. E, se é excepcional, que tenha período de contratação fixado com razoabilidade, atendendo ao nexo lógico e jurídico que se estabelece entre a necessidade havida e a sua duração necessária e imprescindível.

A crítica aqui é endereçada aos legisladores que estão promovendo, cremos, por provocação do Executivo, verdadeira mutilação na Lei no 8.745/1993, que justamente deveria disciplinar esta forma excepcional de contratação.

Se examinarmos, ainda que superficialmente, as alterações que sofreu a partir do seu texto originário, constataremos que está ocorrendo um evidente alargamento das situações que autorizariam a contratação temporária, permitindo-nos concluir que determinadas situações ali alojadas estão evidentemente afrontando a exigência constitucional de se exigir o concurso público para o preenchimento dos quadros de pessoal da Administração Pública (art. 37, II, da CF), assim como sinalizando, com veemência, como já se afirmou, que há, no caso, desatendimento à aplicação efetiva dos princípios da eficiência e da razoabilidade, o que acarretaria, às últimas, desconformidade constitucional, merecendo serem assim surpreendidas, através dos mecanismos judiciais colocados à disposição do administrado e das entidades credenciadas pelo ordenamento jurídico para arguir a inconstitucionalidade da disposição legislativa.

Examinemos, a traço ligeiro, algumas das hipóteses constantes da Lei 8.745/1993, nitidamente contrárias à Constituição Federal:

1ª. – assistência a situações de calamidade pública; esta hipótese normativa fora inserida na versão originária da lei em apreço (1993), com prazo de contratação limitado, inicialmente, a 6 meses. Entretanto, segundo alteração legislativa ocorrida em 2005, através da Lei 11.204, admitiu-se que a contratação temporária tivesse a duração pelo período necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não excedesse a 2 anos, prazo esse que nos parece extremamente excessivo para o enfrentamento de uma situação caracterizada pelo vetor emergencial.

2ª. – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; trata-se de hipótese normativa, cuja redação foi introduzida em 1999, pela Lei 9.849. Admite-se, aqui, que a contratação se dê por prazo não superior a 2 anos, segundo comando proveniente da Lei 11.784/2008, o que nos parece ser excessivamente amplo, especialmente se considerarmos que a Fundação em questão antevê e dimensiona, com razoável antecedência, a programação de recenseamentos e a realização de pesquisas de natureza estatística, justamente aquelas que se configuram atividades principais que justificam a sua própria existência.

3ª. – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; trata-se de hipótese normativa já constante da versão originária da lei (1993), e que determina que a contratação de professor visitante poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do seu curriculum vitae. O prazo máximo de contratação desses profissionais visitantes será de até 4 anos, o que nos parece um tanto elevado, se considerarmos a atividade marcantemente temporária de um profissional visitante, conforme assim determinado em 2008, pela Lei 11.784.

4ª. – atividades de identificação e demarcação territorial; trata-se de redação atribuída pela Lei 11.784/2008, e que não deveria ser hipótese normativa justificadora da contratação temporária. Tal permissivo legal contraria, com contundência, o princípio da eficiência alojado no caput do art. 37, da Constituição Federal, pois atividades instrumentais e com antecedência divisadas, caso de identificação e demarcação territorial, não possuem, como motivo que justificassem a sua contratação excepcional, a urgência ou premência, especialmente tendo em vista o dispositivo da lei que prevê, expressamente, a possibilidade dessa modalidade de contratação ser realizada por prazo que não ultrapasse o período de 2 anos, a rigor da Lei, de 2008, de número 11.784.

5ª. – atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas; aqui o dispositivo foi inserido em 1999, através da Lei n. 9.849, prevendo a possibilidade de contratação de atividades que não se coadunem com o que de transitoriedade e excepcionalidade cercam as atividades ditas finalísticas de um hospital. Se são finalísticas e possuem caráter de constância e duração prolongada, não há senso jurídico e obediência ao Texto Constitucional ao inclusive prever-se que o prazo máximo de tal contratação será de 2 anos, conforme referido expressamente na Lei 11.784/2008.

6ª. – atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC; tal comando normativo foi inserido através da Lei 9.849/1999, constituindo mais uma hipótese de dispositivo inadequado para o exercício de atividades de pesquisa e desenvolvimento de um Centro que tem, justamente, as atividades de pesquisa e desenvolvimento como finalidades preponderantes. A mencionada contratação não poderá ser realizada por prazo superior a 3 anos, conforme assim determina, em 2003, a Lei 10.667, o que arremata, com foros de indiscutível inconstitucionalidade, tal previsão.

7ª. – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; embora as condicionantes se mostrem um tanto imprecisas nesse dispositivo legal, trata-se de hipótese normativa introduzida pela Lei 9.849 que, em 1999, fruto de sucessivas experiências vividas pela Administração Pública, fez divisar e especificar situação de excepcionalidade que justificaria a contratação de agentes por período determinado. O prazo de tal contratação, no caso, não poderá ser superior a 1 ano, admitindo-se, entretanto, a sua prorrogação por período não superior a 2 anos, conforme assim determina a Lei n. 11.784, de 2008, prazo esse que não nos parece apropriado e adequado a uma contratação que é revestida do caráter de emergencialidade ou de iminente risco à saúde dos animais, vegetais ou seres humanos.

8ª. – atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM; tal previsão normativa foi introduzida em 1999, através da Lei 9.849. O exagero e, consequentemente, a inconstitucionalidade, no caso, é mais do que evidente, pois revela-se de todo desarrazoado e desconforme à ordem jurídica reinante contratar-se, sem concursos públicos, profissionais para exercerem atividades de vigilância da Amazônia, sem o procedimento seletivo previsto na Constituição Federal. O incômodo jurídico ainda mais se destaca ao observar-se que, em 2008, a Lei 11.784, determinou que o prazo máximo de tal contratação deverá limitar-se a 5 anos, o que, à evidência, faz tabula rasa das condições ordinariamente estabelecidas pela Carta Constitucional para a contratação de futuros agentes públicos.

9ª. – atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, isto é, de que somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada; trata-se de comando jurídico inserido na lei em 2008, através da Lei 11.784, e que estabelece em 4 anos o prazo máximo de contratação, admitindo-se, entretanto, prorrogações, que não excedam a 5 anos. É mais do que evidente, no caso, tratar-se de forma de contratação que afronta a exigência de concursos públicos para preenchimento dos quadros de pessoal da Administração Pública, como também os princípios da eficiência e da razoabilidade, repise-se, pois é verdadeiramente inadmissível que haja uma duração de até 5 anos para essa forma de contratação dita temporária para os objetivos propostos.

10ª. – atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo item anterior e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; trata-se de dispositivo inserido através da Lei 11.784, em 2008, sendo fixado em 4 anos o prazo máximo de sua contratação, admitindo-se, ainda, prorrogações contratuais até o limite total de 5 anos, hipótese normativa essa que, assim como aquela mencionada no item anterior, é excessiva e contrária ao Texto Constitucional.

11ª. – atividades didático-pedagógicas em escolas de governo; essas atividades foram previstas em 2008, através da Lei 11.784, fazendo mais uma vez tabula rasa do regime de concursos públicos, e utilizando-se, no caso, de expressões de apelo agradável. A contratação dos profissionais será limitada a 4 anos.

12ª. – atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas; mais uma hipótese normativa introduzida em 2008, pela Lei 11.784, incorrendo em flagrante infringência ao princípio da eficiência, pois a atividade em questão sobejamente deveria ser precedente e duradouramente estruturada pela Administração Pública envolvida, não se satisfazendo com a prestação de serviços temporários relativamente à saúde das comunidades indígenas, logo, exigindo-se a seleção prévia e criteriosa assentada na realização de concursos públicos. Segundo tal dispositivo, a contratação poderá se dar pelo prazo de até 1 ano, admitindo-se a prorrogação até o limite de 2 anos.

13ª. – a admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação; esta hipótese foi introduzida pela Lei 10.973, no ano de 2004, estabelecendo o prazo máximo de contratação de 3 anos, em 2008, pela Lei 11.784, admitindo-se, contudo, a sua prorrogação, por período não superior a 6 anos, conforme redação introduzida, em 2004, pela mencionada Lei 10.973. Não se retira a legitimidade na fixação dessa hipótese, mas fulmina-se de inconstitucionalidade a fixação do avantajado prazo não superior a 6 anos, para substituir-se a falta de um profissional.

Tais hipóteses normativas evidenciam, com bastante eloqüência, que está sendo utilizado, impropriamente, o regime de excepcionalidade que disciplina a contratação de temporários.

Marcio Pestana (*)

(*) Doutor e Mestre em Direito. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP. Coordenador do Curso de Direito Público do Curso de Pós-Graduação da FAAP. Advogado. Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados, com sede em São Paulo e filial no Rio de Janeiro.

Conflito entre direito do trabalho e direito administrativo

Recentemente foi noticiado na televisão o caso dos carteiros do Estado de Sergipe. Delineando comentários sobre o referido tema, trata-se de uma reclamação dos funcionários dos correios na categoria carteiros que pretende alterar seu horário de trabalho em detrimento das altas temperaturas que se evidenciam naquele Estado. No dias hodiernos os carteiros, no período da manhã separam as cartas e na parte da tarde as distribuem. Ademais, a categoria requer a inversão deste horário, pois na parte da tarde o calor é intolerável mesmo utilizando roupas especiais.

Todavia, as gerências dos correios alegam que tal medida iria atrasar a entrega das cartas em 24 horas.

Neste passo, vamos fazer um comparativo buscando compreender o que prevalece, seja o direito dos empregados ou dos empregadores quando entra em conflito a legislação administrativa com o direito laboral.

Inicialmente há que se destacar que, os empregados da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, comumente conhecida como Correios, os trabalhadores são admitidos mediante concurso público, no entanto, o contrato de trabalho é determinado por regras celetistas e não pelo Regime dos Funcionários Públicos “estatuto”.

Dispõe o artigo 444 da CLT que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

Em contrapartida, encontramos respaldo jurídico em diversos dispositivos da Carta Magna que favorecem os empregados, a saber:

Art. 1º, III – “dignidade da pessoa humana”

Art. 5º, III – “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”

Art. 7º, XXII – “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Complementando, o art. 200, V da CLT assegura “proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto à este, de água potável, alojamento e profilaxia de doenças.”

Utilizando-se da hermenêutica jurídica, as partes interessadas (empregadores e empregados), podem, livremente, estipular suas relações de trabalho, desde que não confrontem com a legislação vigente. Sabemos que as normas trabalhistas têm como princípio a proteção do trabalhador, sendo este a parte mais fraca em um possível litígio, é o denominado princípio da hipossuficiência.

Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista, o denominado “in dubio pro operario”. Esta regra da norma mais favorável está implícita no caput do artigo 7º da Constituição Federal quando prescreve “além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social”.

Portanto, sob a ótica do direito do trabalho, tendo como escopo o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, a proteção ao princípio da hipossuficiência, a proibição de trabalho desumano ou degradante, bem como das normas preventivas de medicina e segurança do trabalho que determinam as regras para se evitar doenças como ensolação, câncer de pele, dentre outras enfermidades, concluímos que a pretensão dos carteiros encontra respaldo legal.

De outro norte, e notório e sabido que o direito administrativo possui vários princípios albergados na Carta Política de 1988, sendo que destacaremos o princípio da legalidade, da eficiência e da razoabilidadde. Pois bem, conforme foi delineado nas linhas pretéritas, caso os funcionários dos Correios zelassem pela sua saúde acarretariam prejuízo à sociedade, pois as cartas retardariam em 24 horas para chegar a seu destino, maculando com isso o princípio da eficiência, pelo grau de urgência de algumas correspondências.

Com a devida vênia, o princípio da legalidade seria respeitado conforme foi auferido anteriormente no artigo 200, inciso V da CLT. Também se faz necessário nos atermos ao princípio trabalhista da aplicação da norma mais favorável ao empregado, contudo, respeitando-se a posição hierárquica das leis. Salienta-se que independentemente da posição que se encontre a norma, conforme a pirâmide do Jurista Hans Kelsen, sempre será aplicada a norma mais favorável ao empregado em detrimento de qualquer situação.

No que pertine ao princípio da razoabilidade, sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

Sobre o assunto em tela, se faz necessário trazermos a baila o princípio da razoabilidade. Referido princípio é uma diretriz do senso comum, ou mais explicitamente, o bom-senso, consagrado no Direito. Destarte, o bom-senso, neste caso concreto deve ser exaltado pois trata-se da saúde publica ou melhor dizendo dos funcionários dos correios, onde a negligência acarretara futuramente indenizações e aposentadorias por invalidez gerando ônus ao ente público.

Sendo assim é mais viável dilapidar em 24 horas a entrega das correspondências do que prejudicar a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores, sob pena de ofensa aos preceitos fundamentais acima mencionados.

Dixon Tôrres: Advogado e professor universitário autor de vários artigos.

Cristiane Schewinski: Advogada graduada pela Universidade do Vale do Itajaí.

Assédio Moral no Trabalho: Aspecto Legal e Psicológico Frente a Globalização

Primeiramente, não podemos olvidar que o assédio moral atinge todos os tipos de empresa, indiferentemente se é pequena, média ou grande, sendo relevante somente que em todos os casos há o flagelo da degradação humana, atingindo diretamente a auto-estima do individuo.

A princípio, o assédio moral deriva da cobrança no trabalho, sendo caracterizado pelos excessos cometidos, pois o problema não é cobrar, mas como cobrar, pois existem empresas que não propiciam condições adequadas de trabalhos e ficam cobrando assiduamente resultados dos seus funcionários.

Em tempos pretéritos, o trabalho era tido como algo degradante, por este motivo era executado por escravos, com o desígnio de não possuírem almas e com isso serem submetidos aos devaneios sociais dos Tiranos e Deuses, conforme os tempos da Grécia antiga de Platão.

No Brasil, o referido tema foi discutido a finco, depois que a [1]Dra. Margarida Barreto, defendeu sua tese de Mestrado em Psicologia Social, cujo titulo era “Uma Jornada de Humilhação”. Também na esfera municipal existem vários municípios que aprovaram leis para coibir esta prática, ademais na esfera federal há propostas de alteração do Código Penal para a adequação.

Devemos salientar, que apesar de não haverem normas especificas sobre a matéria, a Carta Política de 1988, em seu artigo 5° inciso X refere-se aos direitos individuais.

Senão vejamos: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”. Grifo meu.

No que tange a responsabilidade, devemos exaltar o Código Civil de 2002, em seu artigo 186 “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral , comete ato ilícito”. Grifo meu.

Destarte, no decorrer dos tempos, o assédio moral é tema de suma importância, pois está intrínseco em nossa evolução como seres humanos, apesar de ser um tema precoce. Outrossim, nas sinuosidades da revolução industrial onde os trabalhadores não tinham direitos laborais e o aspecto psicológico era praticamente estéril, levando com isso as massas de trabalhadores a se reunirem e reivindicar mais dignidade frente ao trabalho.

Nos dizeres do Filosofo Rousseau, citando Locke[2] (p. 74 “que ninguém pode vender sua liberdade a ponto de se submeter a um poder arbitrário que o trate segundo sua fantasia…”.

Ademais, o debate sobre o assédio deve ser exaustivamente estudado, pois alem de possuir um contexto social relevante, tem como premissa maior, o bem estar social no campo laboral.

Todos os dias observamos, nos meios de comunicação, bem como nas revistas especializadas em empresas, que as que obtêm melhores resultados financeiros, são as que priorizam o bem estar no campo de trabalho, bem como a relação entre os subordinados.

Nesta premissa, um dos setores da consolidação de uma empresa, sem sombra de duvida é o departamento de pessoal chamado RH (recursos humanos), que em suma devem ser constituídos por psicólogos da área organizacional, pois os futuros colaboradores que formarão o corpo da empresa serão selecionados por eles. Ademais, quanto melhor for a avaliação e a dedicação desses profissionais, menos riscos a empresa terá em agregar este distúrbio da administração.

Pois bem, esses funcionários tiranos, alem de contribuírem de forma negativa para o labor, proliferam o terror e torturam psicologicamente os funcionários, conseqüentemente refletirão este comportamento no rendimento laboral, prejudicando dentre outras coisas a qualidade do serviço.

No campo laboral, os psicólogos ressaltam que existe o individuo que é envolvido pela peste emocional que por sua vez segundo VOLPI[3], “uma pessoa acometida pela peste emocional não consegue se promover pelo próprio esforço, busca se promover por meio da destruição do outro”.

No contexto pós-moderno a essência dos individualismos prevaleceu, com isso alterando significativamente os aspectos sociais.

Corroborando com este entendimento, se faz necessário às palavras do teórico REICH[4] que salienta “o trabalho se tornou mais psíquico e individualista gerando mais angustia e doenças acentuadas conjuntamente com as pressões do labor”.

Neste supedâneo, o papel da empresa frente ao século XXI, é tentar aniquilar de uma forma ou de outra, o assédio moral, pois se utilizando de uma visão capitalista, o maior prejudicado é a própria empresa, onde o proletariado, através da demanda trabalhista pode exercitar seus direitos, além de exteriorizar toda sua repulsa devido ao tratamento degradante através de um dos instintos mais primitivos que é a vingança, pois lhe servirá como paliativo.

A Organização Internacional do Trabalho, OIT e a Organização Mundial da saúde, OMS já possuem vários estudos referentes ao assédio moral, pois até paises desenvolvidos são acometidos por esta prática, não sendo privilégio de paises em desenvolvimento.

De outro norte, no delinear de algumas pesquisas, foram sugeridas várias saídas para solucionar o problema do assediador. Uma delas, seria a empresa contratar pessoas de confiança para identificar o assediador, outra seria criar códigos de conduta na empresa para os funcionários.

Para finalizar, podemos observar que o problema é globalizado, e já foi identificado e os estudos estão se voltando para uma solução rápida tanto por parte de organismos governamentais como não governamentais.

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[1] Esta citação foi retirada da pagina www.assediomoral.org

[2] Citação retirada do livro” A origem da Desigualdade entre os Homens” ed. Escala. Coleção grandes obras do pensamento universal.

[3] Citação da pagina www.psicologia.com.pt texto psicopatologia do trabalho e a peste emocional. Autor Francisco Tosta documento produzido dia 26/01/2007.

[4] Citação da pagina www.psicologia.com.pt texto psicopatologia do trabalho e a peste emocional. Autor Francisco Tosta documento produzido dia 26/01/2007.

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Jurista Dixon Tôrres

Segurança no trabalho

Empresas de todos os segmentos tendem a moldarem-se às exigências no que se respalda à segurança no trabalho. Isso se dá pelo fato de, lamentavelmente, o Brasil ocupar lugar de destaque entre os países que mais registram acidentes dessa natureza.

Nesta premissa, lamentam-se os óbitos que ocorreram no campo laboral, restando-nos apenas o dever de mudar estas estatísticas. Os vários diplomas legais que norteiam a proteção no trabalho corroboram com a tendência de uma mudança lenta, mas gradativa.

De outro norte, a prevenção de acidentes de trabalho ressalta que o beneficiário é somente o empregado. Contudo, essa ideia errônea por parte de alguns empreendedores só faz crescer, cada vez mais, essa estatística deplorável.

A segurança laboral não atinge somente os funcionários, mas o empregador e até mesmo os visitantes de uma empresa que o fazem com o intuito de formar parcerias e adquirir produtos. Nesta seara, retirando a fama de empresa mutiladora de colaboradores, além, é claro, de não ser reincidente em negativas desta natureza.

A priori, todos sabem que um ambiente saudável é garantia constitucional a todo e qualquer empregado, e ao macular ou dilacerar esse direito, o empregador estará se prejudicando, pois funcionários satisfeitos produzem mais, gerando consequentemente mais lucro para a empresa e criando um círculo de vantagens recíprocas, com o qual todos ganham.

Atualmente, consideramos uma blasfêmia o pensamento que o técnico em segurança do trabalho é visto como gasto extra para o patrão ou empresa, em vez de ser entendido como investimento, pois seu grande foco é a prevenção de acidentes. Prevenção essa que eximiria as empresas de futuras indenizações de toda ordem.

Para não pairar dúvida sobre este questionamento, é só verificarmos em revistas do segmento empresarial para termos a informação de que isso é real e fácil de ser praticado, basta apenas planejamento e, sobretudo, “querer fazer”. O fato é que os acidentes devem ser extirpados do meio laboral por vontade do empregador e que a legislação sirva apenas de impulso para os desavisados.

Jurista Dixon Tôrres

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