O juiz e o recebimento dos advogados nos gabinetes

por Vladimir Passos de Freitas

O desembargador Ferraz de Arruda, em 24 de agosto de 2008, publicou na Consultor Jurídico o artigo Portas Fechadas — clique aqui para ler. Nele, afirmou que o juiz não está obrigado a receber o advogado, que o seu gabinete é bem público privado do Estado e que não consta da Constituição ou da lei o direito à entrevista unilateral com o julgador no recesso do gabinete. Em considerações sobre o assunto, observou que está se tornando rotina desembargadores e juízes aposentados intercederem a favor de partes que estão em litígio e registrou seu respeito pela classe dos advogados, da qual participou.

Inconformada, a Associação dos Advogados de São Paulo representou ao Conselho Nacional de Justiça. O conselheiro relator determinou o arquivamento. Sobreveio recurso e o CNJ, por oito votos a um, determinou a remessa dos autos à corregedoria-geral, como Reclamação Disciplinar. Entidades de classe posicionaram-se a favor do magistrado (Amanages e Apamagis). A OAB-SP apoiou a Aasp. O conflito teve ampla publicidade e as opiniões, exaltadas, se fixaram nos dois lados.

A reação da Aasp, respeitável e antiga entidade, deveu-se certamente ao receio de que o artigo estimulasse o não atendimento dos advogados pelos magistrados. A representação foi dirigida diretamente ao CNJ e não ao TJ local, talvez com o objetivo de que o tema fosse debatido e regulamentado a nível nacional.

O fato, pelo ineditismo de que se reveste e por suas múltiplas facetas, merece análise. E isto deve ser feito de forma serena e desapaixonada. Antecipando dúvidas, esclareço, desde logo, que em 36 anos de vida pública (10 no MP e 26 no Judiciário), sempre atendi, com prazer, advogados e até as partes. Mas, nem por isso, o tema em discussão é de fácil resposta.

Antes de mais nada, registre-se que, em alguns países, o advogado da parte só é atendido na presença do patrono da parte contrária. Neste sentido, o Código Ibero-Americano de Ética Judicial recomenda, no artigo 15, que “o juiz deve procurar não manter reuniões com uma das partes ou os seus advogados (no seu gabinete, ou pior ainda, fora do seu gabinete), que as contrapartes e os seus advogados possam razoavelmente considerar injustificadas”. Na mesma linha, o Código de Ética do Tribunal do Distrito de Colúmbia, EUA (Washington, DC, 1995), que no cânon 3, item 7, estabelece que o juiz não deve permitir comunicação de uma parte sem a presença da outra, exceto em situações especiais. Mais enfático é o Código de Ética Judicial do Paraguai, que no artigo 21, 3, proíbe o juiz de receber em seu gabinete uma das partes ou seus advogados, sem a presença da outra.

No Brasil, a Loman, artigo 35, IV, dispõe ser dever do juiz “atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. Por sua vez, o Código de Ética da Magistratura (CNJ, DJ 18/9/2008, p. 1) dispõe no parágrafo único, inciso I, que não será considerado tratamento discriminatório “a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado”.

Destes dispositivos se conclui que: a) o magistrado deve atender em casos extremos qualquer pessoa que o procure (v.g., um pedido de busca e apreensão de uma criança prestes a embarcar para o exterior); b) o juiz pode atender o advogado que o procure, desde que dê igual direito ao do adversário (v.g., alguns ministros do STF, publicam a audiência no site, veja aqui). No entanto, estas regras se contrapõem ao artigo 7º, VIII, do Estatuto da OAB, que dispõe ser direito do advogado “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário préviamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

O conflito de normas recomenda a interpretação sistemática. Assim, parece-me indiscutível o dever de atendimento nos casos de urgência (v.g., um despejo iminente). E aí é que surge o problema. É que, na prática, é comum procurar o juiz para simples despacho em petição, explicar o caso ou entregar memoriais (nos colegiados). Muitas vezes, sem necessidade. E daí os juízes se insurgem porque a cada entrevista perde-se tempo que poderia ser usado despachando um processo.

A agravar o quadro está, também, o vilão de sempre: o brutal aumento de processos e consequentemente de trabalho dos juízes. Advogados, temendo que sua petição ou memorial se perca nos milhares de peças, procuram a audiência para ter a segurança de que seus pedidos serão examinados. Isto é razoável e compreensível..

Bem, da dificuldade na interpretação das normas à má-vontade de alguns magistrados, passando pelos casos de desnecessidade de entrevista pessoal, de mero tráfico de influências e até mesmo o receio do juiz de ser acusado de proposta ilícita (alguns só atendem com funcionário ao lado), surgem muitas dúvidas e acaloradas discussões. Não é fácil achar solução para todas as hipóteses que a vida oferece.

No rol das probabilidades, qual será o desfecho? Será o articulista processado disciplinarmente por expor, por escrito, sua opinião? Em caso positivo, será punido? Nesta hipótese, seria razoável impor-lhe a grave pena de disponibilidade (Loman, artigo 45, II), já que as penas de advertência e censura atingem apenas juízes de primeira instância (artigo 42, parágrafo único) e remoção não teria sentido?

Irá o CNJ normatizar a matéria através de resolução? Nesta hipótese, como colocar em um texto realidades tão díspares como a de uma distante comarca na Amazônia e outra populosa e urbana na Grande Rio. E, no segundo grau, como fazer? Aqueles que preferem examinar em casa volumosos recursos, em dias em que não há sessão, serão obrigados a dirigir-se diariamente ao tribunal? A normatização será igual para todos? No STJ, ela será cumprida, mesmo sabendo-se o brutal volume de serviço? E no STF, que não se sujeita às normas do CNJ, será diferente?

Bem se vê que o tema não poderia ser mais complexo. Do CNJ se espera uma decisão equilibrada e com o olhar sobre todo o vasto território nacional, com suas notórias diferenças regionais. Não será, por certo, tarefa simples. O artigo do desembargador Ferraz de Arruda, que teve a virtude da coragem, extrapolou em muito o simples conflito local para tornar-se um caso paradigmático. Aguardemos, pois.

Em tempo: Em 1896, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o juiz de Direito Alcides Mendonça Lima. O magistrado havia declarado inconstitucional uma lei estadual que dispunha sobre a realização do júri. Foi, por isso, processado e condenado por prevaricação, suspenso de suas atividades por nove meses. Defendido por Rui Barbosa, saiu-se vitorioso no STF. O episódio ficou conhecido como “crime de hermenêutica” (vide Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, Edgard Costa, vol. 1, págs. 68 a 70).

Revista Consultor Jurídico

Partes devem se informar antes de entrar na arbitragem

por Luciana Gerbovic

Nesses mais de dez anos de vigência da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, não há dúvidas sobre os seus inúmeros benefícios, dentre eles a liberdade de escolha das partes na nomeação dos árbitros, a especialidade destes, o sigilo envolvido na resolução do conflito e a rapidez do procedimento.

Essas e outras comprovadas vantagens fizeram com que aumentasse o número de cláusulas compromissórias nos contratos, por meio das quais as partes decidem submeter à arbitragem os litígios que possam surgir de tal contrato (artigo 4º da Lei 9.307/96).

De acordo com o artigo 21 da Lei da Arbitragem, as partes podem estabelecer já na convenção de arbitragem (assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral) um procedimento de arbitragem, assim como podem decidir pela cláusula compromissória institucional, que é aquela em já há a nomeação de um órgão institucional ou entidade especializada com regulamento próprio para administrar o procedimento.

Muitas vezes, porém, e é justamente esse o ponto crucial da escolha, uma Câmara Arbitral é escolhida por sua seriedade, idoneidade e respeitabilidade, mas sem conhecimento prévio de suas regras internas, especialmente no que diz respeito à nomeação de árbitros, prazos e valores.

Sem esse conhecimento anterior, corre-se o risco de se descobrir, juntamente com o surgimento de um conflito, que as partes, ou ao menos uma delas, não conseguem arcar com os custos do procedimento arbitral, normalmente mais elevados do que os de um processo judicial, bem como que não podem escolher um árbitro fora do corpo estabelecido por aquela instituição, ou que, enfim, não concordam ou não têm condições de aceitar algumas daquelas regras.

Se a percepção de que a escolha não foi adequada for de todas as partes envolvidas, a questão fica facilmente resolvida, pois prevalecerá a vontade das partes. No entanto, se apenas uma das partes se sentir prejudicada, já serão dois os conflitos.

Por essa razão, é de extrema importância que uma cláusula compromissória institucional seja estabelecida apenas após o conhecimento do regulamento interno da Câmara Arbitral por todas as partes. É o regulamento interno que indicará principalmente quem poderá ser nomeado árbitro, como e quantos poderão ser escolhidos, o valor das custas e a forma de pagamento e o procedimento que deverá ser seguido numa eventual arbitragem. Se tais informações, porém, não constarem do regulamento, é essencial que as partes peçam essas informações, que serão fornecidas de bom grado pelos administradores das câmaras.

O que só não pode ocorrer é a cláusula ser celebrada sem o conhecimento prévio dessas informações, pois é só com essa ciência que as partes poderão pesar as vantagens e desvantagens de uma cláusula compromissória, principalmente institucional, naquele contrato específico, levando em consideração questões como o valor desse contrato, a necessidade de se proteger ou não alguma informação nele contida ou dele decorrente e a utilidade ou até indispensabilidade do conflito ser decidido por um técnico no assunto.

Revista Consultor Jurídico

I JORNADA BRASILEIRA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DATA: 14 e 15 de novembro de 2008

LOCAL: Centro de Eventos ACM
Rodovia SC-401 km 04 – nº 3854
Florianópolis/SC

REALIZAÇÃO: Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE.

Obs: NOVA FICHA
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Coordenação Executiva: Profa. MSc. Marta Neves (Ex-Procuradora-Geral do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC).

Coordenação Científica: Prof. MSc. Hélio Gustavo Alves (Presidente do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE).

Apoio:
– Centro Acadêmico XI de Fevereiro – Direito – UFSC.
– Jornal SJ Em Foco.
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Perguntas antecipadas:

Preocupados em intensificar a participação no Evento, os inscritos poderão enviar perguntas aos palestrantes diretamente para o email: cintia@iape.com.br

Todos os questionamentos serão dirigidos aos respectivos palestrantes, a quem caberá decidir como preferirá responder, se ao longo da sua exposição, se mediante seleção ou mesmo uma a uma, durante sua exposição ou por ocasião dos debates. A Organização do Evento não assume nenhuma responsabilidade quanto às respostas a todas as perguntas encaminhadas.

 

INVESTIMENTO:Até 05/11/2008Após 05/11/2008
Estudante de Graduação

R$ 100,00

R$ 120,00

Estudante de Pós-Graduação / Associado IAPE

R$ 130,00

R$ 150,00

Profissional / Não-Associado IAPE

R$ 150,00

R$ 170,00

 

Inscrições

A inscrição deverá ser feita mediante o preenchimento da
ficha de inscrição on line, seguido do pagto do boleto.

O comprovante da condição de estudante de graduação, pós-graduação ou associado, juntamente com nome completo do participante, deverá ser enviado juntamente para o FAX: (0xx11) 3362-3196.

Inscrição POR EMPENHO: Envie a ficha de inscrição e a autorização do empenho para o FAX: (0xx11) 3362-3196. Nesta modalidade, o valor é o do último prazo/profissional.

Sua vaga só será garantida após compensação do pagto.

Não será aceito DEPÓSITO EM DINHEIRO em CAIXA ELETRÔNICO.

DEPÓSITO EM CHEQUE só será considerado após o efetivo desconto, depositar na seguinte conta:

Banco: Unibanco

Agência: 0857

Conta Corrente: 112283-0,

Favorecido: Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal – IAPE

Em seguida enviar o comprovante de depósito juntamente com o nome no FAX: (0xx11) 3362-3196.

O cancelamento de inscrição paga só será aceito até o dia 10/11/2008, com a retenção de 25% do valor relativo à despesa administrativa.

A inscrição inclui apenas material de apoio e certificado de participação no congresso, tendo validade reconhecida de 12h/a para fins acadêmicos (extensão universitária).

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Corregedor-geral da Justiça do Trabalho edita norma que atende reivindicações de advogados

Corregedor-geral da Justiça do Trabalho edita norma que atende reivindicações de advogados

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou um ato que sistematiza as normas regulamentares e procedimentos que devem ser observados pelas varas e tribunais regionais de todo o país. A medida contempla uma série de reclamações apresentadas pela OAB do Paraná, em maio deste ano, ao ministro-corregedor, João Orestes Dalazen, durante correição realizada no TRT da 9ª Região, em Curitiba.

Entre as principais reclamações dos advogados que militam na Justiça do Trabalho estão os constantes atrasos nas audiências, a impossibilidade de cargas de autos sem procuração e os procedimentos adotados quanto a audiências unas.

A OAB paranaense mostrou ao ministro corregedor resultados do Diagnóstico do Judiciário elaborado pela Seccional, em que muitos advogados se queixavam dos atrasos nas audiências.

Recentemente a OAB Paraná enviou ofício ao desembargador corregedor da Justiça do Trabalho no Paraná, Ney José de Freitas, criticando o regimento interno do TRT-9 que não permite carga de autos a advogados sem procuração. É comum o advogado contratado precisar retirar o processo, mesmo sem procuração, para tomar conhecimento do caso e saber se terá condições de atender ou não o processo.

Veja alguns dos destaques da nova consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

* Carga de autos – Advogado sem procuração – A restrição à retirada de autos de processo apenas aos advogados com procuração, causava sérios transtornos aos advogados, especialmente àqueles que ainda não haviam sido contratados e estavam apenas avaliando o caso para saber se aceitariam ou não a causa.

Algumas varas do trabalho não permitiam carga nem mesmo para a extração de simples fotocópias, contrariando expressamente ao que consta da Lei nº 8.906/07.

A nova norma permite a carga de autos para a extração de cópias:

“Art. 44. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho que não tramitem em sigilo poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII)”.

* Audiências – Atraso superior a uma hora – Os advogados reclamam contra os constantes atrasos nas audiências. A nova norma da Corregedoria estabelece um intervalo mínimo entre as audiências e um limite de tolerância para o atraso, que é de no máximo uma hora. Veja como fica agora:

Art. 46. Adotada audiência una nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz:

I – elaborar a pauta com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma audiência e outra, de modo a que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

II — adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

* Vista de documento – Audiência una – Manifestação após audiência

Inúmeros magistrados da Justiça do Trabalho não permitiam a vista dos documentos fora de audiência. Mesmo em casos complexos exigiam que os advogados se manifestassem sobre os documentos na própria audiência, o que, muitas vezes, implicava em prejuízos à defesa do interesse da parte.

Veja como fica agora:

Art. 46…

III — conceder vista ao reclamante na própria audiência dos documentos exibidos com a defesa, antes da instrução, salvo se o reclamante, em face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao juiz designar nova data para a audiência de instrução.

* Audiências unas, casos complexos, desmembramento da audiência – Também era alvo de justas críticas por parte de advogados a realização de audiências unas, em especial de casos mais complexos. A nova norma determina o desmembramento da audiência se o advogado assim requerer.

Determina a parte final do inciso III, do artigo 46 da nova norma que “face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao Juiz designar nova data para a audiência de instrução”.

………………………
Fonte: OAB de Foz do Iguaçu (PR).

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