Representatividade sindical definida pelo STJ vale na Justiça do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao TST mudar essa decisão. Na prática, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP).

A questão central desse processo é a definição sobre a qual Federação o sindicato deve pagar a contribuição confederativa. O sindicato queria repassar os valores à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (FETAESP). A 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou, aceitando o argumento de que o sindicato era livre para se associar, nos termos da Constituição Federal.

Mas a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP), preterida na partilha das contribuições, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A FERAESP alegou que as duas federações já tinham recorrido à Justiça para garantir a representatividade da categoria. O processo foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que optou pela legitimidade da Federação dos Empregados Rurais Assalariados como representante da categoria, em detrimento da Federação dos Trabalhadores na Agricultura. Para o STJ, a Federação dos Assalariados só reúne os trabalhadores empregados na agricultura, compatível com o modelo do sindicato – diferente da Federação dos Trabalhadores, que também congrega pequenos proprietários rurais individuais.

Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esse tipo de ação era julgada na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista. Então, o TRT de Campinas acatou a definição feita pelo STJ e condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada a pagar 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). O Sindicato não se conformou com a decisão e trouxe o caso para o TST. Alegou que estava sendo obrigado a se filiar à Federação dos Empregados Rurais Assalariados, contrariando o seu direito constitucional de livre associação. Afirmou, ainda, que a categoria era assistida pela FETAESP.

Na primeira sessão de julgamento, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, defendeu a decisão do Tribunal Regional e, por conseqüência, a definição do STJ quanto à legitimidade da FERAESP para receber os repasses sindicais. Mas o ministro Ives Gandra Filho pediu mais tempo para analisar o assunto.

Quando o processo voltou à pauta de julgamento, o ministro Ives decidiu seguir o mesmo entendimento do relator. Apenas lamentou a existência de dois ranços que ainda contribuem para a falta de legitimidade dos sindicatos no Brasil: a unicidade sindical e a contribuição sindical. De acordo com o ministro, “muitos sindicatos vendem a categoria pela contribuição assistencial e vivem da contribuição sindical”. Aos novos aprovados na carreira de juízes do trabalho que assistiam à Sessão, o ministro Pedro Manus ensinou: “esse vai ser um assunto que vai atormentá-los a vida toda, até que se acabe com essa bendita unicidade sindical”.

Por fim, a Sétima Turma do TST concluiu que a representatividade da categoria já estava definida em decisão definitiva do STJ, que não poderia ser reexaminada. Os ministros entenderam, também, que não houve desrespeito a princípios constitucionais e legais, como sugerido pelo Sindicato. O TST não chegou a analisar o mérito da questão e manteve o entendimento do TRT de Campinas que condenou o Sindicato ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP).

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Câmara proíbe demissão de trabalhador com mulher grávida

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3829/97, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira esteja grávida, durante o período de 12 meses. Esse período será contado a partir da concepção presumida, comprovada por laudo de médico vinculado ao SUS. O projeto segue para o Senado.

Conforme o projeto, o empregador que desrespeitar a norma está sujeito a multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado.

O projeto não se aplica ao trabalhador contratado por tempo determinado, que poderá ser dispensado se o prazo de seu contrato terminar antes que se complete o período de 12 meses.

Alteração
O projeto foi aprovado pela CCJ na forma do parecer do relator, Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este, por sua vez, acolheu o texto aprovado em 1999 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que alterou a proposta.

Originalmente, o projeto concedia “estabilidade de emprego” ao trabalhador cuja mulher estivesse grávida. Esse termo foi retirado do texto, que passou a proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A CCJ analisou o projeto apenas quanto aos seus aspectos de admissibilidade, ou seja, se estava de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito. O mérito foi analisado pela Comissão de Trabalho.

Solidariedade
Chinaglia afirma que o projeto, ao estabelecer um instrumento que permite um aumento da confiança na relação trabalhista, tem uma alcance maior, pois “reintroduz um pouco de solidariedade nas relações econômicas”.

Para o relator do projeto na Comissão de Trabalho, ex-deputado Fleury (SP), outro mérito do projeto é que tende a diminuir a discriminação ainda existente contra a mulher no mercado de trabalho. “No momento da contratação, se os candidatos apresentarem as mesmas qualificações, mas pertencerem a gêneros diferentes, a preferência será pela contratação do homem. Tal prática discriminatória decorre, muitas vezes, em virtude da garantia no emprego que a mulher possui em caso de gravidez”, disse.

Íntegra da proposta:
– PL-3829/1997

Fonte: Agência Câmara

TST mantém reintegração de portador do HIV por dispensa discriminatória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Primeira Turma e condenou a PMSPV Empreendimentos e Participações S/A a reintegrar empregado portador do vírus HIV, por concluir que sua dispensa se dera em virtude de discriminação social.

Ao deduzir ter sido vítima de discriminação, por ser portador do vírus HIV, o empregado interpôs ação trabalhista contra a empresa. Admitido em 1987 como atendente de jogos e mercadorias, desde 1992 vinha recebendo acompanhamento médico e, a partir de 1996, iniciou tratamento anti-retroviral. A empresa conhecia esses fatos e custeava seus medicamentos. Mas, devido às moléstias oportunistas, causadas pelo vírus da AIDS, em alguns períodos ficou afastado do trabalho por determinação médica.

Chamado para uma reunião, em novembro de 2003, o empregado recebeu de uma funcionária do Departamento de Pessoal carta de demissão, sem justa causa e sem aviso prévio. Mandaram-no fazer exames demissionais, e o médico do trabalho forneceu atestado de saúde ocupacional considerando-o apto.. Ele se insurgiu contra a demissão, mas a PMSPV a manteve e depositou valores rescisórios em sua conta corrente.

Segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, o ex-empregado gastava mais de R$ 4 mil por mês com o tratamento médico e viu-se obrigado a utilizar os valores recebidos, além de arcar com R$ 946,25 mensais para ter direito ao convênio médico que o atendia na empresa. Pediu antecipação de tutela e imediata reintegração ao emprego, na mesma função, com as mesmas vantagens a que teria direito, indenização por dano moral e reembolso de medicamentos.

A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu apenas o reembolso de medicamentos referente a outubro de 2003, mas rejeitou a reintegração e a indenização por dano moral. O empregado recorreu ao TRT de São Paulo, que não entendeu caracterizada a discriminação, pois, em seu depoimento, testemunha do empregado relatou que a empresa passava por reestruturação desde o ano de 2002, com redução do quadro funcional, e que ocorreram diversas rescisões contratuais à época da sua demissão. Para o Regional, a empresa não descuidou de sua responsabilidade social, e sua postura foi irretocável, pois reembolsou montantes significativos com medicamentos, e questionou, de forma contundente, à empresa seguradora sobre a suspensão temporária e condições de permanência do empregado no plano complementar de seguro de vida a uma perícia médica.

A Primeira Turma, ao julgar recurso de revista, declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do empregado com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais, por entender que a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado e este estava apto ao trabalho. “Nessas circunstâncias, os precedentes do TST orientam no sentido de que a rescisão contratual sem sombra de dúvidas faz presumir discriminação e arbitrariedade”, afirmou a relatora na ocasião, ministra Dora Maria da Costa.

Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a Turma, ao alterar decisão das instâncias inferiores, às quais cabe a análise dos fatos e provas, teria contrariado a Súmula nº 126 do TST. O relator dos embargos em recurso de revista destacou que, com a nova redação do artigo 894 da CLT, a SDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, e não mais de revisão da decisão das Turmas. A diretriz da SDI-1, portanto, é no sentido de que não cabe recurso de embargos baseado em denúncia de contrariedade a súmula de natureza processual.

( E-RR-14/2004-037-02-00.0)

TST

Câmara aprova criação de certidão negativa de débito trabalhista

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (26) projeto do Senado (PL 7077/02) que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

A proposta foi aprovada nos termos do substitutivo do relator, deputado Luiz Couto (PT-PB), que, entre outras modificações, reduz as hipóteses em que seriam exigidas a CNDT, a ser fornecida pela Justiça do Trabalho.

Couto manteve a exigência de apresentação da certidão apenas para comprovação de regularidade trabalhista junto à Administração Pública nos processos de licitação.

Hipóteses
Pela proposta original, do Senado, a certidão deveria ser exigida de empresa também nas hipóteses de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; na alienação ou oneração de bem imóvel; e no registro de alterações da empresa. A certidão também seria exigida quando houvesse a averbação de obra de construção civil no registro de imóveis.

Se o projeto for transformado em lei, os atos praticado sem a observância da exigência da certidão serão considerados nulo, o que acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes.

Débito trabalhista
O débito trabalhista está definido como a falta de pagamento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho transitada em julgado, assim como daquelas constantes no termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.

A inexistência de débito provada em relação a um dos estabelecimentos será válido para todas agências, filiais ou obras de construção civil da empresa.

Licitação
O texto aprovado altera dispositivos da Lei de Licitações (8.666/93), para incluir a regularidade trabalhista para a habilitação em licitação, além da regularidade fiscal já exigida.

O relator da matéria na comissão, deputado Luiz Couto concorda com a alteração. “Realmente não é razoável que os contratantes com o Poder Público cuidem, apenas, de regularizar sua situação com a Fazenda Pública e com a Previdência Social, relegando a último plano a preferência legal dos créditos trabalhistas, em detrimento dos trabalhadores”, sustenta Couto.

Citando o ex- ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vantuil Abdala, Luiz Couto acrescenta que a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico financeira para garantir o cumprimento de suas obrigações junto ao poder público.

“Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público”, defende Couto.

Discussão judicial
Couto acatou em seu relatório emendas dos deputados Alberto Fraga (DEM – DF) e Paulo Magalhães (DEM – BA) para que, a exemplo do fisco e da Previdência Social, possa ser concedida a Certidão Positiva com efeitos negativos nos casos em que ainda houver discussão judicial sobre o débito apontado.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo pelas comissões, foi aprovada contra o voto do deputado Paes Landim (PTB-PI). Se não houver recurso para apreciação do Plenário, a matéria retorna ao Senado para análise das mudanças aprovadas na Câmara.

Íntegra da proposta:
– PL-7077/2002

Fonte: Agência Câmara

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