Justiça do Trabalho pode zerar estoque em cinco anos

Em cinco anos, a Justiça do Trabalho de primeira instância pode zerar seu estoque de processos. Isso significa que, em 2013, os juízes estarão julgando ações trabalhistas ajuizadas em 2013. Coisa, hoje, raríssima no Brasil.

A projeção foi um dos dados divulgados nesta segunda-feira (25/8) no Encontro Nacional do Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. Presidentes e juízes dos 91 tribunais do país discutem um conjunto de iniciativas cujo principal objetivo é distribuir justiça em tempo razoável.

Na abertura do evento, o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, chamou para si e para os demais protagonistas do sistema judicial a responsabilidade pelos problemas da Justiça. “O imbróglio da morosidade e, por isso, do descrédito, da falta de transparência, do eventual elitismo da Justiça brasileira, é nosso. O problema é nosso e cabe-nos resolvê-lo.”

Para o ministro, o primeiro obstáculo a ser enfrentado é falta de comunicação. “Essa é a primeira das razões do pouco auto-conhecimento de um Judiciário por demais estratificado em instâncias.”

Os dados sobre a primeira instância da Justiça do Trabalho foram divulgados pelo conselheiro Mairan Maia Júnior na apresentação do projeto do CNJ. De acordo com Maia Júnior, considerando a taxa média de casos novos que entram na Justiça do Trabalho — 9,6% ao ano — e a taxa média anual de crescimento do número de sentenças — 12% — é possível zerar o estoque de processos.

“Se isso se concretizará ou não dependerá da efetividade das metas propostas”, lembrou. O conselheiro trouxe outros dados não tão alentadores. Segundo ele, de 2006 para 2007, os Juizados Especiais Federais tiveram um acréscimo de 14% no volume de processos. Isso significa quase 170 mil novas ações de um ano para o outro. “Já o número de juízes aumentou 8%. Trabalhar com esses dois números dá a dimensão concreta do problema que temos”, afirmou Maia Júnior.

Na apresentação, o conselheiro mostrou que o CNJ vem colhendo dados e planeja estudá-los para identificar os gargalos da Justiça de forma adequada. “Muitas vezes, os recursos são utilizados de forma pouco eficiente.”

Para enfrentar essas questões, o CNJ está montando núcleos de estatísticas e gestão estratégica dentro nos tribunais. Nas palavras de Maia Júnior, a idéia é formar laboratórios de homens que, no lugar dos jalecos brancos, usem ternos, mas trabalhem igualmente em experiências para criar antídotos contra a lentidão.

Fonte: Consultor Jurídico

Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA

Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.

A empregada entrou para o quadro de funcionários das Lojas Americanas em janeiro de 1999, para exercer a atividade de segurança. Em abril de 2004, passou a ser membro da CIPA, o que lhe garantia estabilidade até abril de 2006. No entanto, em outubro de 2005, foi demitida. Segundo conta, apesar de seu superior ter alertado o gerente de que a autora era membro de CIPA e que tinha estabilidade, a demissão foi efetivada.

Em seu relato na inicial, a ex-funcionária afirmou que foi acompanhada até o vestiário pela nova segurança que a substituiu, e esta aguardou enquanto a demitida se trocava. Disse que teve sua bolsa revistada e foi acompanhada pela segurança até a portaria, observada pelos outros funcionários, “se sentindo uma criminosa, sofrendo humilhações”.

Dois dias após a demissão, a trabalhadora recebeu telegrama informando que sua dispensa havia sido um engano e que, por ser membro da CIPA, teria estabilidade até abril de 2006, devendo então retornar imediatamente ao trabalho. Ela se recusou, alegando impossibilidade de uma relação empregatícia harmoniosa.

A 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho (PE), ao apreciar a reclamatória, julgou que a dispensa da empregada era válida e irrevogável, por livre vontade da empresa. Por outro lado, considerou também legítima a disposição da trabalhadora em não mais retornar aos quadros da empregadora, pois a volta poderia acarretar-lhe constrangimento. Entendeu, assim, procedente o pedido de converter em indenização a estabilidade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que manteve a sentença, com o fundamento de que o simples ato de demissão implica constrangimento. O Regional concluiu, ainda, que o empregado pode ou não voltar ao trabalho, já que a dispensa surtiu efeitos legais. O empregador estaria portanto obrigado a indenizar, não havendo renúncia, ainda mais tácita, ao direito de estabilidade. Mais uma vez as Lojas Americanas recorreram, agora ao TST.

A Oitava Turma entendeu diferente do Regional e declarou a renúncia à estabilidade a contar da data da recusa da proposta de retorno ao trabalho. A relatora fundamentou seu entendimento na Súmula nº 339, item II, do TST, segundo a qual “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa”. (RR-419/2005-172-06-00.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Reconhecido vínculo de emprego entre executiva de vendas e Avon

A Segunda Turma do TRT de Goiás confirmou, por unanimidade, a existência de vínculo de emprego entre uma executiva de vendas e a Avon Cosméticos Ltda., no julgamento do RO-00318-2008-006-18-00-6.

A empresa sustentou que a reclamante foi contratada para prestar serviços como revendedora autônoma, por meio de contrato comercial, sem subordinação, pessoalidade, salário ou exclusividade.

No entanto, a Turma entendeu que a atividade desenvolvida pela trabalhadora extrapolava a simples revenda efetuada de modo autônomo, abrangendo a captação de novas revendedoras e fornecimento a elas de assistência no desenvolvimento das vendas.

O relator do processo, juiz convocado Daniel Viana Júnior, ressaltou que a reclamante tinha de cumprir regras e metas de venda, sob pena de descredenciamento, o que demonstra a existência de subordinação. Além disso, o trabalho prestado pela executiva de vendas era essencial para que a empresa desenvolvesse sua atividade-fim.

A Segunda Turma manteve o mesmo entendimento em três outros recursos ordinários: RO-00030-2008-004-18-00-9; RO-01507-2007-002-18-00-0; 00302-2008-2008-011-18-

00-9.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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