Inicio: 10 de outubro de 2008. Investimento: 20 parcelas de R$ 458,00. Para os associados da ACAT 20% de desconto nas parcelas. Para confirmar interesse solicitamos fazer a pré-inscrição: www.cesusc.edu.br
Em recente audiência na Justiça do Trabalho de Porto Alegre, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, a procuradora requereu lhe fosse dado assento ao lado do juiz que conduzia a solenidade, alegando que, pela sua função, merecia tratamento diferenciado.
O julgador indeferiu o requerimento ao fundamento de que, na ocasião, o Ministério Público não atuava em custos legis, mas como parte da ação, razão pela qual a procuradora deveria ocupar o assento destinado ao reclamante. Inconformada, a agente disse que, então, realizaria a audiência em pé, ao lado da cadeira do magistrado.
Conta-se que o clima, nesse momento, ficou pesado, e que houve discussão acerca do dever de se dar tratamento processual equilibrado às partes.
Foi então que, percebendo que a procuradora não mudaria a sua conduta, o juiz resolveu a ela ceder a sua própria cadeira, e sentou-se no assento destinado à parte autora (reclamante), junto à mesa de audiências, em frente ao reclamado.
Segundo os termos da ata, a intenção do magistrado foi “demonstrar que o local onde eventualmente senta-se por ocasião da realização da audiência não possui qualquer importância para o atingimento das finalidades da prestação jurisdicional”.
E nós, que escutamos o relato de uma colega que presenciou o incidente, só podemos lamentar. Não olvidamos a elevada função do Órgão e sabemos que, mesmo em demandas em que atua como parte, há quem o considere sempre isento, face à natureza e abrangência dos direitos que busca tutelar, mas dar tamanha importância a uma formalidade acaba por comprometer a própria seriedade das suas motivações, pois que a razão se apresenta condicionada à vaidade.
E, caso a cena se repita, uma sugestão deixamos ao magistrado: negue o duelo, não saia do seu lugar e deixe que a Douta sente onde quiser.
Quando ao homem falta magnanimidade, até mesmo um ato como o do magistrado pode ser considerado, também, embriagado por egóica retórica.
A OAB/SC e a Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas são parceiras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, por meio da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, da Escola Judicial e de Administração Judicial e a Amatra 12, realizará o 1º Fórum de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de Santa Catarina nos dias 6 e 7 de novembro, em Florianópolis.
O evento tem o objetivo, entre outros, de firmar-se como ambiente de debate amplo entre os operadores do Direito, na Justiça do Trabalho Catarinense, produzindo um conjunto orgânico de orientações, sob a forma de enunciados aprovados em Comissões Temáticas e em Plenária, a fim de subsidiar a Comissão de Uniformização de Jurisprudência para deliberação de propostas de súmulas a serem encaminhadas ao Tribunal Pleno do TRT. As propostas de enunciados podem ser encaminhadas TRT até o dia 15 de setembro através do site www.trt12.jus.br .
Um funcionário concursado da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – Imesp, demitido imotivadamente, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que declarou nula a demissão, tendo em vista que a dispensa se dera por motivo fútil e de natureza privada: o clima tenso gerado após um relacionamento amoroso mal sucedido com uma colega de trabalho.
Em abril de 2003, o empregado reclamou na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que em janeiro de 2003 fora demitido sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa. Afirmou ainda que, para o seu lugar, foi chamado o segundo colocado no qual obteve a primeira colocação, em junho de 2000, para exercer, entre outras, as atividades de advogado. A empresa, na contestação, alegou que o advogado teria conduta anti-profissional, lançando nas folhas de ponto horários incompatíveis com os registros de acesso verificados nas catracas eletrônicas de acesso à empresa.
O relator do processo na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a dispensa sem justa causa de empregado celetista concursado de sociedade mista ou empresa pública. No caso, porém, o TRT revelou uma particularidade suficiente para afastar a aplicação da OJ 247: a decisão foi explícita ao afirmar que o advogado foi demitido por motivo fútil, de natureza privada. As declarações de uma das testemunhas, segundo o TRT/SP, indicaram que o motivo teria sido o fato de uma das funcionárias da Imesp “ter tentado um relacionamento amoroso com o reclamante e, como não deu certo, o clima ficou tenso, acabando por influenciar todo o grupo”.
Ao invés de refutar esse argumento, a Imesp apenas na alegação de conduta anti-profissional relativa ao controle de jornada, aspecto que não foi analisado pelo TRT. O relator destacou que, para acolher a tese da empresa de que a demissão não ocorreu por motivo fútil, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recursos para o TST, nos termos da Súmula nº 126/TST. (RR 1076/2003-065-02-00.8)
Fabio Barbosa, recém-empossado na presidência do grupo Santander no Brasil, disse que o processo de integração no País dos ativos da instituição com os do Banco Real, adquiridos no ano passado, será longo, gradual e não estão nos planos atuais do banco espanhol trocar a marca do Real pela do Santander e implantar um programa de demissão voluntária. “Não há planos de demissão para os funcionário do Real nem da Aymoré (financeira do banco).” Até a conclusão do processo de consolidação, as companhias continuarão independentes no que diz respeito ao atendimento ao cliente. “Nada muda para os clientes, que continuarão a ser atendidos pelas suas estruturas atuais. O que mudou é que os bancos hoje têm o mesmo acionista” , afirmou Barbosa, ontem, durante a divulgação do relatório social de 2007 da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), comandada também pelo executivo.
Os detalhes da integração dos bancos no Brasil serão apresentados no final de outubro e o processo deverá durar cerca de três anos e gerar ganhos com sinergias em torno de US$ 766 milhões até 2010, quando o grupo espanhol prevê um lucro de US$ 3,78 bilhões no País, segundo disse no início de julho o principal executivo do Santander para a América Latina, Francisco Luzón, que ressaltou também a inexistência de um plano de demissão e de descarte da marca do Real, já que uma pesquisa estava em curso para embasar uma decisão do banco sobre essa questão.
Juntos, Santander e Real têm mais de 55 mil funcionários, 8 milhões de correntistas e 500 mil clientes empresas no Brasil, segundo informou o banco espanhol. Com a integração, passa de um percentual entre 4% e 7% do mercado brasileiro, em ativos e depósitos, para algo entre 12% e 13%. A instituição também passa a ser a terceira maior do País em número de agências e postos de atendimento bancário, com 3.972, atrás apenas do Banco do Brasil (5.205) e do Bradesco (4.064) e à frente do Banco Itaú Holding Financeira, com 3.383.
Sustentabilidade Entre as questões que trataram da integração do Real com o Santander, o presidente da Febraban, em rara aparição pública após ter assumido o comando das operações do banco espanhol no País, no final de julho, conseguiu expor aos poucos os dados mais relevantes do relatório social do setor, durante a coletiva de imprensa realizada ontem. A pesquisa com 29 bancos mostra que os investimentos sociais e culturais totalizaram R$ 1,12 bilhão em 2007, com leve queda em relação aos R$ 1,15 bilhão do ano anterior.
A entidade ainda está avaliando os motivos da redução, que foi influenciada principalmente pela diminuição do volume de recursos destinados às áreas de cultura e preservação do patrimônio cultural, de R$ 250,5 milhões em 2006 para R$ 81,3 milhões no ano passado, e esporte, de R$ 113 milhões para R$ 36,9 milhões, respectivamente. Os investimentos que ganham mais peso, e se mantêm constantes ao longo de mais de uma década em que a entidade elabora esse tipo de levantamento, têm sido os direcionados para educação, que somaram R$ 404,8 milhões em 2007, entre os programas de combate ao analfabetismo, educação escolar, cursos profissionalizantes e projetos de apoio às universidades e universitários. O valor superou em R$ 101,1 milhões o investido no ano anterior. No total, a área social recebeu R$ 801,6 milhões no ano passado e mais R$ 246 milhões envolveram projetos de incentivo fiscal. Já os programas ambientais receberam R$ 259,1 milhões no ano passado.
Foi protocolado, nesta terça-feira (12), no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso da CTB à decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, que define o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou que a insalubridade deve incidir sobre o salário base.
A decisão do TST, publicada após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF que afastou a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens, foi objeto de uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade patronal pediu a suspensão da Súmula 228 e foi atendida. O recurso da CTB será julgado pelo Plenário do Supremo, que poderá restabelecer a vigência da orientação do TST.
Vinculação do mínimo
A Constituição Federal de 1988 vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Também estabeleceu que os trabalhadores têm direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, de 1943) estabelecia que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o “salário mínimo da região”, enquanto o adicional de periculosidade incide sobre o salário base.
Após a Constituição de 1988, criaram-se duas correntes: uma entendendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado, tal como o de periculosidade, sobre o salário constante do holerite, o que favorece o trabalhador; outra defendendo a continuidade do cálculo sobre o salário mínimo, que – em comparação com o outro critério – deprecia o valor do beneficio para quem ganha mais do que o mínimo.
O Supremo, ao decidir sobre a constitucionalidade de uma lei paulista que vinculava um benefício de servidores públicos a salários mínimos, editou a Súmula Vinculante 4 e consolidou o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagem de servidor público ou empregado.
Súmula 228
Logo após esta decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 228, onde estabelece que “o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”. Na decisão em que suspende a aplicação da Súmula 228, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o salário mínimo deve continuar como base de cálculo até edição de lei específica que sane a inconstitucionalidade.
O recurso da CTB alega que se deve confundir a situação de servidores públicos com trabalhadores da iniciativa privada, que a própria Constituição, ao tratar dos adicionais de trabalhado penoso, insalubres ou perigoso, refere-se a adicional de remuneração e, ainda que a lei permita, e até mesmo obriga, que o TST interprete a legislação e solucione as controvérsias que lhes são postas.