Quando o recurso não é interposto eletronicamente por problemas técnicos

Problemas técnicos em sistemas eletrônicos ocorrem em qualquer área. Mas qual o procedimento legal quando, na Justiça do Trabalho, uma das partes deixa de interpor recurso no prazo regulamentar em função de pane no sistema de petição eletrônica do Tribunal? Ao enfrentar essa questão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: o prazo recursal fica adiado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Com esse entendimento, os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem recurso da Unilever Brasil Alimentos Ltda. consideraram tempestivo (dentro do prazo) um recurso de ordinário que a empresa não conseguira interpor digitalmente dentro do prazo. Assim, foi alterada a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia considerado o recurso intempestivo. De acordo com o TRT, “… a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/09), e esse não é o caso dos autos”.

Ao analisar recurso da empresa contra a decisão do TRT, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou que a expressão “tiver que ser praticado”, contida no § 1º do art. 10 da Lei 11.419/06 e § 1º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/TST, não tem o alcance fixado pelo Tribunal Regional. “Diante da faculdade explicitada no texto legal transcrito, tem-se que o referido termo deve ser interpretado no sentido da impossibilidade da prática do ato por outro meio, até porque, na Justiça do Trabalho, não existe ato processual que, obrigatoriamente, deva ser praticado por meio eletrônico”.

O relator considerou, ainda, que “não pode o julgador dar interpretação diversa da vontade do legislador”. Assim, deve-se “observar do disposto no § 2º do citado artigo, quando reza que, ‘no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema’”.

(RR-150000-08.2008.5.18.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

P O R T A R I A Nº 04/2010

O Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, no uso das atribuições e especificamente com fundamento no artigo 2º, alínea “b” e “f” do Estatuto alterado pela AGE de 01/2008 e,

Considerando ser do interesse da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas a promoção e o incentivo ao estudo do Direito e a necessidade de tornar viável o intercâmbio cultural com Associações, Fundações, Universidades e entidades congêneres nacionais e internacionais,
RESOLVE:

Artigo 1º – Nomear a advogada Alexandra da Silva Candemil inscrita na Seccional da OAB/SC sob o nº 9.095, como Diretora da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina, outorgando-lhe poderes para representar esta Academia e podendo praticar todos atos pertinentes à representação.

Artigo 2º – O Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas poderá, a qualquer tempo, sem prejuízo da delegação constante do artigo anterior, e nos moldes do Estatuto, representar a Academia, competindo-lhe ainda decidir os casos omissos.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor imediatamente, devendo ser publicada no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de março de 2.010.

Felipe Iran Borba Caliendo
Presidente

Assinado no original

P O R T A R I A Nº 03/2010

O Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, no uso das atribuições e especificamente com fundamento no artigo 2º, alínea “b” e “f” do Estatuto alterado pela AGE de 01/2008 e,
Considerando ser do interesse da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas a promoção e o incentivo ao estudo do Direito e a necessidade de tornar viável o intercâmbio cultural com Associações, Fundações, Universidades e entidades congêneres nacionais e internacionais,

RESOLVE:

Artigo 1º – Destituir a pedido o advogado Allexsandre Luckmann Gerent inscrito na Seccional da OAB/SC sob o nº 11.217, como Diretor da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina, revogando os poderes para representar esta Academia.

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor imediatamente, devendo ser publicada no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de março de 2.010.

Felipe Iran Borba Caliendo

Presidente

Assinado no original

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