Supremo suspende novo cálculo de insalubridade do TST

A mudança no cálculo do adicional de insalubridade, determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), está temporariamente suspensa. Ao julgar uma reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Súmula nº 228 do TST – que estabeleceu alterações no cálculo do benefício – o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, liminarmente, suspender a aplicação da súmula. A decisão vale especificamente para a mudança relativa ao uso do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. O Supremo ainda não julgou o mérito da ação.

Até a edição da Súmula nº 228 do TST, o cálculo era feito sob o salário mínimo. A súmula do TST determinou que, a partir de 9 de maio, o adicional passaria a ter como base de cálculo o salário profissional do trabalhador – ou seja, seus vencimentos -, a não ser em caso de um critério mais vantajoso fixado por um instrumento coletivo. A alteração foi motivada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, que considerou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo. Isso ocorreu para recepcionar a determinação do artigo 7º da Constituição Federal, pela qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

A mudança desagradou as empresas, tendo em vista que o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo para outros benefícios, como horas extras, contribuições previdenciárias e o 13º salário. De acordo com Maria de Lourdes Sampaio, advogada da CNI, ao ajuizar a reclamação no Supremo, a instituição destacou o grande impacto que a súmula do TST poderia causar. “A súmula fez nascer um passivo incomensurável para as empresas”, diz Maria de Lourdes. Na opinião dela, o Supremo concedeu a liminar pois encontrou fundamentos de conflito entre a determinação do TST e a Súmula Vinculante nº 4. Isso porque, no julgamento do recurso que deu origem à súmula vinculante – no qual a CNI participou como amicus curiae, ou seja, parte interessada na ação – ficou decidido que, apesar de inconstitucional, o cálculo só seria alterado com a edição de uma nova lei, e não por meio de uma decisão judicial.

Com a suspensão da súmula do TST, não se sabe ao certo qual o cálculo a ser adotado. Para o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados, as empresas não devem se precipitar e alterar o cálculo, pois, uma vez aumentado, o salário é irredutível. “Vamos aguardar um posicionamento do Ministério do Trabalho e do Emprego, responsável pela fiscalização”, diz.

Fonte: Valor on line

Remuneração por Comissão

A prática de remuneração de vendedores por comissionamento deve ser tão antiga quanto o próprio comércio. Estimular trabalhadores através de percentual sobre a venda sempre foi a forma mais tradicional de incentivo.

Atualmente se verifica que o comissionamento vem perdendo espaço para os Programas de Participação em Lucros e Resultados (PPR), que atendidos os critérios legais, além de não ter natureza salarial, pode avaliar e premiar não só o resultado das vendas como também outros elementos necessários para o atingimento de metas e a qualidade no atendimento ao cliente.

De qualquer sorte, a remuneração dos comerciários por comissões sobre as vendas ainda é largamente utilizada tanto pelo atacado quanto pelo varejo e alguns aspectos deste sistema demandam atenção dos empregadores.

O primeiro ponto que deve ser observado é que as comissões, habitualmente pagas, integram o salário em todas as suas parcelas. A forma de pagamento da comissão depende expressamente do que for contratualmente ajustado entre a empresa e o trabalhador. Disto decorre a necessidade de que as cláusulas contratuais que estabelecem os critérios de comissões sejam absolutamente claras, especificando a base de incidência e o percentual.

Ocorre que o comércio é dinâmico e não raro o que foi ajustado contratualmente com o trabalhador deixa de se adequar à realidade do momento. Esclarecemos que não há proibição de alteração do critério de comissionamento, contudo, o mesmo deve ser feito com extrema cautela para que não passe a ser um tormento para os empregadores, gerando incalculável passivo trabalhista.

A Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da alteração contratual à concordância expressa do empregado e fulmina com nulidade a modificação que acarretar prejuízo a este (art. 468). Assim, antes de o empregador alterar tabelas ou a base de cálculo das comissões, deve avaliar com cuidado se esta modificação não importará em prejuízo ao trabalhador já que a comissão é salário e como tal, não pode ser reduzida.

Em se tratando de vendedores-pracistas que têm contratualmente ajustada zonas de vendas, deve o empregador ter igual cuidado na alteração das mesmas e na contratação de novos vendedores, atentando para eventuais contratos anteriores de “zona fechada”.

Por vezes a alteração de critérios é inevitável, verdadeira necessidade de mercado. Neste cenário aconselha-se que a empresa, mesmo tendo avaliado que o novo formato não importará em prejuízo financeiro aos vendedores, durante algum tempo monitore o comissionamento pelo critério novo e o antigo, alcançando ao trabalhador a diferença que lhe seria devida pelo critério anterior caso o cálculo pelo sistema novo lhe seja prejudicial. Feito o acompanhamento e constatado que efetivamente não houve prejuízo, nenhuma diferença será devida.

Lembramos, ainda, que as convenções coletivas de trabalho por vezes contêm cláusulas que estabelecem a forma como devem ser calculadas as férias, descanso semanal remunerado, licenças e gratificação natalina dos comissionados e que tais determinações devem ser observadas.

Por fim, destacamos que um dos princípios basilares do direito do trabalho é que trabalho igual deve ser remunerado de forma isonômica. Isto é, vendedores que laboram em um mesmo estabelecimento, vendendo um mesmo produto, têm direito a condições igualitárias de comissionamento.

* Ana Lúcia Horn – sócia de Flávio Obino F° Advogados Associados

Mediação facilita solução de conflitos

Ano a ano, a morosidade do Judiciário se acentua e cresce a insatisfação entre os que dele precisam. Mas há meios igualmente seguros e bem menos desgastantes e onerosos para resolver conflitos de interesses. A mediação é uma dessas opções.Trata-se de uma autocomposição feita por meio de um terceiro neutro, que facilita e incentiva os envolvidos em um conflito a aceitar voluntariamente uma solução reciprocamente favorável, por meio de um procedimento confidencial.

O mediador é o terceiro neutro que facilita a negociação entre partes inicialmente indispostas. Sua função é viabilizar uma perspectiva de cooperação com economia de tempo, dinheiro e energia. A pacificação social é real e não apenas jurídica, já que as partes chegam ao acordo por sua própria vontade. Para conseguir realizar sua função, o mediador precisa de uma cultura que transcende o mero domínio dos textos legais. Com o domínio da linguagem das partes, ele deve transpirar ética.

É positiva a presença dos advogados, pois eles podem esclarecer dúvidas e oferecer segurança aos seus clientes na busca de uma solução satisfatória. No entanto, é fundamental a mudança de postura; a tradicional desconfiança ou combatividade deve ser substituída pela iniciativa de cooperação e diálogo.

A eficiência e o baixo custo são os principais atrativos da mediação. O método é especialmente recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no direito de família ou empresarial, pois nesses casos o desejo é acabar apenas com o conflito e não com a relação entre as partes.

Diante dessas vantagens, torna-se essencial esclarecer sua natureza jurídica, a segurança que ela oferece às partes no ordenamento jurídico brasileiro e, principalmente, em caso de descumprimento do acordo, como a parte frustrada pode defender seus interesses?

A mediação pode ocorrer antes ou durante um processo judicial. Se a mediação for extraprocessual, valerá como título executivo extrajudicial (artigo 585, II do Código de Processo Civil), de modo que o acordo formalizado já gera direitos e obrigações e oferece certeza e segurança. A homologação judicial é dispensável e garante apenas a imutabilidade da decisão.

O documento de mediação ou instrumento de transação, referendado pelos advogados e assinado por duas testemunhas pode ser revogado pelas partes mediante um novo acordo. Todavia, em caso de não cumprimento ou distrato, a parte lesada terá à disposição um título executivo extrajudicial capaz de viabilizar a busca imediata por seus direitos. Não será preciso buscar no Judiciário uma decisão de mérito.

A mediação é um tipo de solução de conflitos que tem a natureza de um negócio jurídico, mas a eficácia de título executivo. Assim, ela deve preencher os requisitos de existência, validade e eficácia comuns a todo e qualquer ato jurídico: objeto lícito, forma prevista ou não defesa em lei, capacidade dos agentes e a livre manifestação da vontade.Apenas os bens disponíveis podem ser objeto de mediação.

A mediação pode ser revogada pela vontade dos envolvidos por meio de novo acordo, ou anulada se houver qualquer vício no negócio jurídico. Se a mediação foi homologada judicialmente, a maioria da doutrina prevê a demanda anulatória por aplicação do artigo 486 do Código de Processo Civil, enquanto alguns entendem ser cabível a ação rescisória mediante aplicação do artigo 485.

O permissivo legal para a homologação judicial do acordo da mediação está previsto no artigo 57 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n 9.099/95), bem como no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil. Essa legislação permite que o juiz homologue acordo celebrado pelas partes.

Vale lembrar que a sentença homologatória extingue o processo com julgamento de mérito (artigo 269 do Código de Processo Civil), faz coisa julgada material e forma título executivo judicial. Assim, a mesma questão não poderá ser rediscutida, ou seja, há segurança e imutabilidade da coisa julgada.

* Tatiana Chiaverini – presidente da Comissão de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Cconima), São Paulo
Fonte: Gazeta Mercantil

Lula sanciona piso salarial mensal de R$ 950,00 para professores

O presidente Luiz Inácio Lu­la da Silva sancionou ontem o projeto de lei que cria o piso nacional do magistério destinado aos professores da educação básica, no valor de R$ 950,00. O ministro da Edu­cação, Fernando Haddad, disse que a sanção do piso é resulta­do de “uma luta” que busca resgatar a “missão histórica“ dos professores. A cerimônia, que foi realizada no Palácio do Planalto, em Brasília (DF), contou, entre outros, com a presença dos presidentes da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), e do Senado, Garibal­di Alves (PMDB-RN), minis­tros e parlamentares.

Pela lei sancionada, o piso deve estar valendo em todo país até 2010. O valor passa a – Vigorar em janeiro de 2009. Ao longo de mais de um ano os governantes dos Estados e municípios deverão buscar alcançar o valor, que também será ado­tado para o pagamento dos benefícios dos aposentados.

“É um momento muito importante para o Brasil. Eu só tenho a agradecer a luta de to­dos que estão aqui [que resul­taram no projeto que institui o piso]”, declarou Gumercindo Milhomen, que representou os professores na solenidade. “Este é um momento ímpar na história do Brasil. O presidente Lula está fazendo uma revo­lução social no país e hoje sig­nificativamente pela educa­ção”, afirmou o prefeito de Re­cife (PE), João Paulo, da Fren­te Nacional dos Prefeitos.

ADEQUAÇÃO – A Fixação de um piso nacional do magis­tério atenderá cerca de 800 mil professores da educação básica pública. Estados e mu­nicípios terão 18 meses, até 2010, para pagar o valor inte­gral de R$ 950,00, a partir de reajustes anuais.

Fonte: O Sul

TRT-SP: Atividade preponderante define a categoria profissional

“É o labor em condições análogas, por conta da atividade preponderante da empregadora, que conforma a categoria profissional.”Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Catia Lungov, os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não atenderam a pedido de sindicato, mantendo inalterada a sentença.

No recurso, o autor (sindicato em indústrias de construção e mobiliário) sustentou que detém a representação dos trabalhadores na base territorial de São Bernardo do Campo e Diadema, requerendo alteração na abrangência da representatividade da categoria.

Em seu voto, a Desembargadora Catia Lungov destacou que: “…é o labor em condições análogas por conta da atividade preponderante da empregadora que conforma a categoria profissional, exceto quando o empregado esteja sujeito a condições de vida singulares e reguladas por estatuto próprio, caso em que se estabelecerá categoria profissional diferenciada. O correto enquadramento sindical se faz à vista da representatividade assim distribuída pela legislação e não de acordo com a conveniência do interessado.”

A Relatora também salientou que: “Nesse sentido, o sindicato autor, representando os trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, não detém representatividade sobre os trabalhadores da segunda reclamada, cuja atividade econômica preponderante não se insere no ramo da construção e do mobiliário.” Concluiu a Desembargadora que a lei fala em atividade preponderante, delineando-se a representatividade sindical pela atividade-fim, e não pela atividade-meio.

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 7ª Turma decidiram negar provimento ao recurso.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/07/2008, sob o nº Ac.20080595434. Processo nº TRT-SP 00494.2007.465.02.00-4. (Site TRT 2ª Região, 16/7/2008)

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