SUCESSO ASSEGURADO: XXXI CONAT em BH já conta com mais de 650 inscrições

XXXI CONAT em BH já conta com mais de 650 inscrições confirmadas. O maior evento da advocacia laboral brasileira começa na quinta-feira (03/09)

Foto: Min. Tarso Genro, da Justiça

No dia da abertura do evento, o Ministro Tarso Genro será homenageado PATRONO NACIONAL DA ADVOCACIA LABORAL BRASILEIRA. Um reconhecimento dos Advogados Trabalhistas Brasileiros pelo papel relevante que o Ministro-Jurista desempenhou para o avanço do direito social, laboral e previdenciário em nosso País.

XXXI CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas – começa na quinta (03/9)

Daniel Tolentino

Belo Horizonte será sede, a partir da próxima quinta (03/9), no Centro de Convenções do Hotel Mercure (Av. do Contorno, 7.315 – Lourdes), de um dos mais esperados eventos jurídicos do ano, o CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas, que tem como tema central “Os desafios do Direito do Trabalho no Contexto da Crise Econômica”.

Realizado pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e pela Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas (AMAT), em parceria com a OAB Federal, OAB/MG e Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG), o evento já conta com mais de 500 inscrições de diversos profissionais de carreira jurídica como: advogados, juízes, procuradores, estudantes e servidores, que terão a oportunidade de ouvirem verdadeiros mestres nacionais e internacionais desta ciência, a expor ideias que aguçam a percepção social e a exata dimensão profissional inseridas no mercado atual.

Na Comissão organizadora, renomados nomes responsáveis pela disseminação do Direito do Trabalho em Minas e no país. Constam entre eles os advogados: Luiz Salvador, Joel Rezende Júnior, João Carlos Gontijo Amorim, Izabel Dorado e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.

A abertura solene está prevista para a próxima quinta-feira (03/9), às 18h30, com pronunciamentos do patrono nacional do CONAT, ministro Tarso Genro, e do patrono estadual, advogado Afonso Celso Raso. A partir daí, a programação se estende até o dia 05 de setembro com palestras e debates envolvendo os mais importantes nomes do Direito Trabalhista do Brasil e das Américas. Através desse link os interessados podem conhecer os expositores que farão parte do congresso.

Os atuais problemas trabalhistas também norteiam diversas conferências que vão demonstrar aos congressistas como a agilidade e conhecimento, para a busca nas instituições judiciárias de soluções conjuntas e procedimentos seguros face aos interesses institucionais cada vez mais entrelaçados, são de extrema importância para a formação. O site do CONAT também disponibiliza aos participantes e acompanhantes uma série de destinos turísticos, choperias, butecos e restaurantes de Minas, como opções de lazer.

A solenidade de encerramento está prevista para o próximo sábado (05/9), a cargo do advogado trabalhista e presidente da ABRAT, Luiz Salvador. Após o encerramento os participantes poderão providenciar o certificado internacional de 30 horas / aula.

Juízes do trabalho criticam conflitos de competência

Representantes da Justiça do Trabalho visitaram, neste terça-feira (28/7), o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Eles disseram que estão preocupados diante dos conflitos de competência que envolvem esse segmento do Judiciário. Presidentes e representantes de oito associações trabalhistas, entre elas a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apresentaram reivindicações ao ministro.

As entidades alegam que há transferência de “centenas de milhares de ações que tramitam na Justiça do Trabalho para a Justiça Comum”, conforme documento entregue ao presidente.

“A constatação uníssona foi de que, apesar de a Emenda Constitucional nº 45 revestir-se do espírito ampliador da Competência da Justiça do Trabalho, ela vem sendo contrariamente restringida, com a devida vênia por respeitáveis decisões do STF e do STJ”, relata o documento assinado pelas oito entidades.

Além da Anamatra, ANPT e OAB, as demais entidades são Instituto dos Advogados Brasileiros; Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho; Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho; Academia Nacional do Direito do Trabalho e Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra

Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”.

O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de Ituperava (SP), que verificou que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas como extras e acrescidas do adicional legal.

A Usina Caetés recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o apelo, e a condenação foi mantida também pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista ao TST.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa teve êxito. Ao analisar a controvérsia, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, avaliou que há entendimento pacífico da jurisprudência do TST que permite reformar a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir que, ao trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora trabalhada em horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por trabalho extraordinário”.

(E-RR-1715/2006-052-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Funasa é multada em mais de R$ 4 milhões

A Funasa (Fundação Nacional de Saúde) não conseguiu afastar nem reduzir a multa de mais de R$ 4 milhões por atraso na obrigação de fazer e litigância de má-fé imposta pela Justiça do Trabalho. Esse é o resultado da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em ação rescisória da Fundação.

Durante o julgamento, a advogada da Funasa destacou que a instituição estava sendo punida com multa doze vezes superior à condenação principal – de cerca de R$ 384 mil. Segundo a defesa, esse valor e os honorários advocatícios já tinham sido pagos, mas a Fundação considerava a multa desproporcional e contrária às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa – pois teria sido condenada apenas porque usara os meios disponíveis (recursos judiciais) para discutir a questão em conflito.

De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, porém, a Funasa se limitou a fazer um histórico do caso e repetiu a argumentação apresentada na inicial do processo sobre a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para o julgamento da ação rescisória. Portanto, segundo o ministro, como a parte não impugnou especificamente os termos da decisão do Regional, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais se atacava a decisão desfavorável (conforme orientação da Súmula 422 do TST), o recurso deveria ser rejeitado (sem análise do mérito).

A matéria causou polêmica na sessão. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-2, mas o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que o mérito do recurso deveria ser examinado devido à relevância do assunto e ao valor expressivo da multa. O ministro argumentou que o acórdão do TRT/CE não disse uma palavra sobre o efetivo desrespeito à coisa julgada ou aos dispositivos de lei apontados, apenas confirmou que houve prequestionamento dos dispositivos considerados violados, mas que a parte pretendia o reexame da questão por não se conformar com o resultado. Para o ministro, como o acórdão era vazio, não restava à Funasa senão insistir nos argumentos.

Essa opinião foi seguida pelo ministro Ives Gandra Filho e pelo presidente do TST, ministro Milton de Moura França. Para o presidente, a decisão do Regional não deixava claro sequer do que se tratava o processo. “O demonstrativo é de que teriam sido pagos, além do devido, mais de R$ 400 mil – isto em 2005”, afirmou. Embora reconhecendo não ser este um argumento jurídico isoladamente, o ministro posicionou-se no sentido de considerar todo o contexto.

Depois de ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais do Plano Collor (84,32%) pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a Funasa apresentou diversos recursos. No TST, obteve limites à condenação. Quando, na fase de execução, mais recursos foram apresentados, o TRT/CE multou-a por atraso na obrigação de fazer e por litigância de má-fé, ou seja, por retardar o cumprimento de decisão judicial. Como não cabima mais recursos e houve o trânsito em julgado da decisão, a Funasa optou pela ação rescisória com base no artigo 485, inciso V, do CPC (que prevê esse tipo de ação em caso de violação literal de norma legal). No entanto, a interpretação da maioria dos ministros da SDI-2 foi de que o recurso da instituição falhou ao não impugnar, de fato, a fundamentação do acórdão do TRT/CE, e simplesmente reiterar os termos da petição inicial da ação rescisória.

(RXOF e ROAR – 3947/2006-000-07-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes Ltda., da Paraíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação trabalhista contra a empresa seja feita do modo menos gravoso ao devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do TST (Súmula 417, inciso III). Em seu despacho, Moura Franca determina que seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).

Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST. Este item da jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.

Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o território nacional. O ministro presidente do TST constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que a decisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso de revista ao TST, que teve seu seguimento negado, e, depois disso, ajuizou agravo de instrumento que está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

(AC 212144/2009-000-00-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Fale com a ACAT