Gracio Ricardo Petrone é o novo juiz togado do TRT/SC

O quadro de magistrados de segundo grau do Tribunal Regional do Trabalho catarinense volta a ficar completo com a nomeação do juiz titular da 1ª VT de Tubarão, Gracio Ricardo Barboza Petrone, para o cargo de juiz togado do TRT/SC. O ato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi publicado nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial da União. Petrone vai ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do juiz Geraldo José Balbinot.

O juiz Gracio foi promovido pelo critério de merecimento, tendo figurado por duas vezes no ano passado nas listas enviadas à Presidência da República. “Eu achava que tinha oportunidade, mas não tinha certeza de que seria nomeado. Fiquei muito contente, principalmente, por ser juiz de carreira”, disse o magistrado, que desde 1995 é convocado para atuar no Tribunal.

A data da posse ainda não está definida, mas deve acontecer no máximo até a primeira semana de fevereiro, uma vez que o prazo para tomar posse é de 30 dias a partir da publicação do ato.

 

Conheça o novo juiz togado

gracio

O novo juiz togado do TRT/SC é natural de Rio Grande (RS). Formado em Direito pela Universidade do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1985, Gracio tomou posse como juiz substituto do TRT/SC em 1989, em Tubarão, sendo promovido em 1992 para atuar como juiz-presidente da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de São Miguel do Oeste. Ainda no mesmo ano, presidiu a JCJ de Videira, e ao final de 1992 foi para Criciúma, onde permaneceu até julho de 1993, quando foi para a 1ª VT de Tubarão, onde desde então ocupa a titularidade. Ele possui cursos de especialização em “Teoria e Análise Econômica” e “Dogmática Jurídica”, ambas pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), e mestrado em “Ciência Jurídica, área de concentração em Fundamentos do Direito Positivo” pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), com diplomação em 2002. Mais recentemente, em 2007, formou-se em Psicologia pela UNISUL.

Recomendação do MP não tem caráter coercitivo

Aquele que não quer cumprir uma recomendação do Ministério Público não precisa atacá-la na Justiça. Como a recomendação não tem caráter coercitivo, basta desconsiderar a opinião do MP. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão tomada nesta terça-feira (13/1).

Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Florianópolis que arquivou sem julgar o mérito ação do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina contra o Ministério Público. O Sinepe reclamava de recomendação do MP para que fizesse trabalho de conscientização com os filiados sobre a lei de acesso para pessoas com necessidades especiais.

Na primeira instância, o juiz Hélio do Valle Pereira julgou a ação extinta por entender que não há interesse de agir do sindicato. “Não há como combater uma simples recomendação; caso haja discordância quanto ao seu conteúdo, cabe ao autor meramente a desconsiderar”, anotou o juiz. Segundo Pereira j, a recomendação — atribuição legal prevista na Lei Orgânica do MP — não tem caráter coercitivo ou vinculante, apenas possui efeito didático.

O juiz esperava que “independentemente do conteúdo da recomendação, este ato em si (a orientação sugerida pelo Ministério Público) não seja judicialmente atacável”. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime, com relatoria do desembargador Cid Goulart Júnior.

Apelação Cível 2008.056.582-3

Fonte: Consultor Jurídico

TRT-MA determina fim da greve na empresa energética

O juiz Gerson de Oliveira, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), determinou nesta terça-feira (13/1) a suspensão da greve dos eletricitários de manutenção de energia. Pela decisão, todos os funcionários da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) devem voltar ao trabalho.

Em decisão liminar, Oliveira entendeu que o serviço da empresa é essencial para a população. Segundo o juiz, a sua suspensão pode colocar em risco a segurança das pessoas.

O juiz diz que não foram adotados os procedimentos necessários para a greve como comunicado à empresa no prazo de 72 horas, assembléia geral da categoria e permanência de 30% dos serviços.

O dissídio coletivo será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho. Assim que receber o parecer, o processo retorna para a Justiça do Trabalho, que deverá agendar uma audiência de conciliação com as partes.

Os trabalhadores reivindicam reajuste de 12%, ajuda de custo, plano de saúde familiar e pagamento de horas extras. A empresa alega que as reivindicações integram o conjunto de solicitações do acordo coletivo de trabalho do sindicato dos empregados ligados à indústria da construção civil.

Fonte: Consultor Jurídico

Transportadora terá de reembolsar gasto com descarregamento de mercadorias

A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a reembolsar os gastos feitos por um de seus motoristas-entregadores com a contratação de “chapas” – mão de obra para o descarregamento de mercadorias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obrigado a contratar ajudantes para descarregar o veículo e não recebia da empresa reembolso dessa despesa. “Tinha de usar o ‘chapa’ porque tinha muita mercadoria pesada e porque na descarga poderia ser roubado”, afirmou outro motorista, que prestou depoimento como testemunha. “Para pagar o ‘chapa’, lançava mão da sua própria comissão, porque sem ele não cumpria a previsão.”

O TRT/MG, ao rejeitar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista da empresa, entendeu que o pagamento dos chapas era de responsabilidade da empresa, e não poderia ser transferido aos empregados. A transportadora interpôs então agravo de instrumento para o TST, sustentando que o empregado, admitido como motorista e entregador, era responsável pela entrega das mercadorias, “sem a necessidade de contratar auxiliares”. Alegou, também, que o próprio motorista admitiu ser também entregador, e que caberia a ele, empregado, comprovar suas alegações.

O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que o TRT/MG, ao analisar os fatos, as provas e os testemunhos apresentados, concluiu pela veracidade das alegações do trabalhador. Para firmar entendimento contrário, seria necessário reexaminar aspectos como a confissão do motorista, os depoimentos das testemunhas e a não-juntada dos recibos que comprovassem a contratação. Este procedimento, porém, é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).

( AIRR 36245/2002-900-03-00.2)

(Carmem Feijó)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal

A concessão de dia de descanso após transcorridos oito dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Este foi o fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a pagar como extraordinárias as horas trabalhadas além das 36 horas semanais a um ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois.

Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar recurso ordinário. O TRT baseou-se no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas mensais. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada mensal era de 144 horas.

Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que, se a CLT estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos os dias de repouso.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela COSANPA violou o artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT. “Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou em seu voto. “Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”

O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte. E mencionou a Súmula nº 110 do TST, segundo a qual “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extras”.

Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes às 180 mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jornada diária de seis horas – 180 mensais”. O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30 dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração dos dias de descanso semanal”, concluiu.

( RR 1988/2005-009-08-40)

(Carmem Feijó)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Peticionamento eletrônico do TRT vai mudar a partir de janeiro

Para apresentar novidades, TRT convida advogados a participarem de palestras expositivas

Os advogados que estão acostumados a utilizar o peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho devem estar atentos às mudanças que serão introduzidas a partir de janeiro de 2009, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As alterações levaram, inclusive, a Administração do TRT/SC a agendar duas palestras expositivas para que os usuários do sistema, ou seja, os próprios advogados, conheçam melhor as novidades. A primeira será nesta sexta-feira (12), às 18h, no auditório do TRT/SC, e a segunda no dia 17, nos mesmos horário e local. A participação é aberta e não há necessidade de inscrição.

A principal mudança diz respeito à unificação dos dados processuais em todo o país com vistas à gradual implantação do processo totalmente virtual em futuro muito próximo, a exemplo do que já existe nos juizados especiais da Justiça Federal. De acordo com Resolução 46/08 do CNJ, nas petições iniciais e nos recursos será necessário o preenchimento de um formulário eletrônico com novos dados referentes às classes de processos e aos assuntos (pedidos), que serão unificados nacionalmente. Eles vão permitir um melhor gerenciamento dos processos nas três esferas da Justiça (Comum, Federal e Trabalhista), a partir da geração de estatísticas fiéis e precisas sobre as demandas judiciais no país.

A inserção dessas informações passará a ser necessária inclusive no peticionamento impresso, o que pode levar à formação de filas nos balcões das varas e nos serviços de distribuição dos feitos onde são protocoladas as iniciais e os recursos. Para evitar perda de tempo na tramitação processual, o TRT/SC quer estimular os advogados a se cadastrarem no sistema de peticionamento eletrônico. Assim, o procurador poderá fazer o cadastro prévio da petição diretamente pela internet, de seu escritório, sem precisar se deslocar até o balcão das unidades trabalhistas.

A principal vantagem de os próprios advogados fazerem cadastramento prévio é a segurança nas informações que estão sendo prestadas. Afinal, nada melhor do que o redator da petição para identificar precisamente quais pedidos ele deverá elencar no formulário. Transferir essa ação para os servidores, cada vez mais sobrecarregados com um volume processual que não pára de crescer (na Justiça do Trabalho de SC, foi de 30% nos últimos três anos), pode acarretar prejuízos ao andamento do processo, principalmente no que se refere à celeridade. Um endereço que esteja informado com erro, por exemplo, não será aceito pelo sistema. O processo, então, nem vai chegar a ser autuado e precisará ser devolvido ao procurador da parte que o protocolou no balcão para que corrija a informação, gerando mais atraso na tramitação.

Medida deve diminuir número de embargos declaratórios

A identificação correta dos pedidos também vai ser útil para o trabalho dos magistrados. Irá permitir, por exemplo, um melhor gerenciamento das decisões, evitando omissões, contradições e obscuridades, responsáveis pela interposição de embargos declaratórios pelas partes. Cadastrados com mais precisão, esses dados também vão permitir aos juízes delimitar com mais facilidade as provas que pretendem produzir.

Como as mudanças vão se dar num prazo curto, a própria presidente do TRT, Marta M. Villalba Falcão Fabre, e o corregedor do órgão, Gilmar Cavalieri, participaram pessoalmente na última quinta-feira (04) de uma reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB-SC para expor os novos procedimentos aos advogados e ouvir sugestões para aprimoramento.

Para acessar a Resolução 46/08 do CNJ, acesse

http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=160&id=3722&option=com_content&task=view

Serviço

O que: Palestras sobre mudanças no peticionamento eletrônico

Quando: 12 e 17 de dezembro, às 18h

Onde: Auditório do TRT/SC

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