Quando o recurso não é interposto eletronicamente por problemas técnicos

Problemas técnicos em sistemas eletrônicos ocorrem em qualquer área. Mas qual o procedimento legal quando, na Justiça do Trabalho, uma das partes deixa de interpor recurso no prazo regulamentar em função de pane no sistema de petição eletrônica do Tribunal? Ao enfrentar essa questão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: o prazo recursal fica adiado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Com esse entendimento, os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem recurso da Unilever Brasil Alimentos Ltda. consideraram tempestivo (dentro do prazo) um recurso de ordinário que a empresa não conseguira interpor digitalmente dentro do prazo. Assim, foi alterada a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia considerado o recurso intempestivo. De acordo com o TRT, “… a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/09), e esse não é o caso dos autos”.

Ao analisar recurso da empresa contra a decisão do TRT, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou que a expressão “tiver que ser praticado”, contida no § 1º do art. 10 da Lei 11.419/06 e § 1º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/TST, não tem o alcance fixado pelo Tribunal Regional. “Diante da faculdade explicitada no texto legal transcrito, tem-se que o referido termo deve ser interpretado no sentido da impossibilidade da prática do ato por outro meio, até porque, na Justiça do Trabalho, não existe ato processual que, obrigatoriamente, deva ser praticado por meio eletrônico”.

O relator considerou, ainda, que “não pode o julgador dar interpretação diversa da vontade do legislador”. Assim, deve-se “observar do disposto no § 2º do citado artigo, quando reza que, ‘no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema’”.

(RR-150000-08.2008.5.18.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

P O R T A R I A Nº 04/2010

O Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, no uso das atribuições e especificamente com fundamento no artigo 2º, alínea “b” e “f” do Estatuto alterado pela AGE de 01/2008 e,

Considerando ser do interesse da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas a promoção e o incentivo ao estudo do Direito e a necessidade de tornar viável o intercâmbio cultural com Associações, Fundações, Universidades e entidades congêneres nacionais e internacionais,
RESOLVE:

Artigo 1º – Nomear a advogada Alexandra da Silva Candemil inscrita na Seccional da OAB/SC sob o nº 9.095, como Diretora da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina, outorgando-lhe poderes para representar esta Academia e podendo praticar todos atos pertinentes à representação.

Artigo 2º – O Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas poderá, a qualquer tempo, sem prejuízo da delegação constante do artigo anterior, e nos moldes do Estatuto, representar a Academia, competindo-lhe ainda decidir os casos omissos.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor imediatamente, devendo ser publicada no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de março de 2.010.

Felipe Iran Borba Caliendo
Presidente

Assinado no original

P O R T A R I A Nº 03/2010

O Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, no uso das atribuições e especificamente com fundamento no artigo 2º, alínea “b” e “f” do Estatuto alterado pela AGE de 01/2008 e,
Considerando ser do interesse da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas a promoção e o incentivo ao estudo do Direito e a necessidade de tornar viável o intercâmbio cultural com Associações, Fundações, Universidades e entidades congêneres nacionais e internacionais,

RESOLVE:

Artigo 1º – Destituir a pedido o advogado Allexsandre Luckmann Gerent inscrito na Seccional da OAB/SC sob o nº 11.217, como Diretor da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina, revogando os poderes para representar esta Academia.

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor imediatamente, devendo ser publicada no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 10 de março de 2.010.

Felipe Iran Borba Caliendo

Presidente

Assinado no original

Empreendimento Sustentável

Definitivamente penso incorporado ao pensamento empresarial contemporâneo o chamado tripé da sustentabilidade, formado pelas palavras: pessoas, planeta e lucros. Em outros termos, trata- se das três dimensões -social, ambiental e econômica- que devem balizar a atuação de um empreendimento para que ela exerça seu papel com responsabilidade e mereça a estima da sociedade.

Não é admissível esquecer que em tempos de crise aguda, como a que estamos vivenciando, não há dúvida de que todos devem buscar o tripé da sustentabilidade. O governo deve agir com rapidez e intervir nas relações econômicas de forma a afetar as relações de trabalho. Em primeiro lugar é preciso distribuir melhor as horas de trabalho disponíveis no mercado por meio do implemento da redução da carga semanal de 44 para 40 horas, a exemplo do que já vem ocorrendo com outros países da Europa. Como segunda medida importante cabe ao governo propor a desoneração dos tributos fiscais e previdenciários sobre a folha de pagamento dos salários. Aliado a isso deve aumentar a oferta de crédito com juros baixos a fim de aquecer o mercado de consumo e os investimentos das empresas. O impacto dessas medidas será principalmente o de refrear o desemprego e reaquecer o consumo.

Neste passo temos que a dimensão social refere-se aos seus integrantes e às comunidades com as quais interage. Aos primeiros deve assegurar condições plenas de trabalho seguro, oportunidades de realização de planos de vida e carreira e o direito de partilhar os resultados que produzirem. Às comunidades deve oferecer a contribuição necessária à superação das carências que as afetam.

Isso significa agir dentro e fora dos muros, apoiando e liderando iniciativas que promovam a inclusão social dos marginalizados pela pobreza, reconhecendo que tais ações têm como corolário a geração de novos consumidores de produtos e serviços.

Sob o ponto de vista jurídico, verifica-se um avivamento das diretivas constitucionais fincadas para a ordem econômica. Com outras palavras: é chegada a hora de lembrar e aplicar o velho artigo 170 da Carta Constitucional de 1988 em sua plenitude.

A outra dimensão se traduz em consciência ambiental. A empresa deve mitigar o impacto que sua atividade porventura cause à natureza e ir além, participando do combate às ameaças que hoje rondam a humanidade.

É no momento de grandes crises econômicas que o Direito do Trabalho ganha importância social. Assim como a sua gênese ocorreu em uma época de exploração propiciada pela Revolução Industrial e por um momento de reconstrução dos direitos humanos pós-Guerra Mundial, o momento hodierno é de fazer valer os postulados sociais do Direito do Trabalho e a proteção ao Meio Ambiente a fim de evitar o caos da sociedade como um todo ou mesmo a destruição do planeta.

Finalmente, a terceira corresponde ao sucesso econômico da empresa. Ela tem de cumprir os compromissos inerentes à atividade produtiva e gerar resultados -sem os quais definha e deixa de existir. O retorno dos investimentos é precondição para a realização dos outros propósitos e de novos investimentos.

Sobre esses pilares assenta-se a concepção de sustentabilidade, baseado na convicção de que o processo de produção de riquezas pelas organizações empresariais deve traduzir um compromisso moral com a resolução dos problemas que afligem seus trabalhadores, o planeta e a humanidade.

Adriano Zanotto – Advogado

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