TRT suspende cortes na Embraer

Liminar paralisa demissões até que empresa comprove, na próxima semana, o quanto foi afetada pela crise

Tribunal aponta falta de negociação com sindicatos e reflexos sociais dos cortes; especialistas discordam, e Embraer diz que recorrerá

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região, em Campinas (SP), determinou ontem a suspensão das cerca de 4.200 demissões na Embraer ocorridas na semana passada e pediu que a empresa apresente, em audiência na próxima semana, os balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis dos dois últimos anos.

No dia em que anunciou as demissões, a Embraer afirmou que os cortes são decorrência da “crise sem precedentes que afeta a economia global, em particular o transporte aéreo”.

Em decisão liminar, o TRT ordenou a suspensão das rescisões contratuais dos trabalhadores realizadas entre os dias 19 e a próxima quinta-feira, data em que foi marcada uma audiência no tribunal para tentativa de conciliação entre Embraer e sindicatos da categoria.

A Embraer informou ontem, por meio de nota, que vai recorrer da decisão, “uma vez que procedeu as referidas dispensas rigorosamente de acordo com todos os preceitos e normas legais existentes”.

Na decisão, o presidente do TRT, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, justificou que a liminar teve como principal motivação a questão econômica gerada pelas demissões. “Eu não tenho ainda amplitude de conhecimento sobre isso [problemas econômicos da Embraer], tanto é que peço na liminar que eles tragam balancetes. Posso pedir também até a realização de perícia ou auditoria”, disse o desembargador à Folha.

O desembargador citou ainda na decisão os problemas sociais ocasionados pelas demissões: “Não se pode olvidar que as organizações empresariais possuem relevante papel no desenvolvimento social e econômico do país e, neste contexto, surge o conceito de responsabilidade social da empresa”.

A decisão trata ainda da “impossibilidade de se proceder as demissões em massa sem prévia negociação sindical”.

Segundo o TRT, a Embraer tem cinco dias para recorrer da decisão liminar. O recurso, chamado Agravo de Instrumento, deve ser dirigido ao colegiado do próprio TRT, composto por 12 desembargadores.

No entendimento do presidente do TRT, os trabalhadores devem receber pagamento normalmente, já que as rescisões estão suspensas até quinta-feira. “Até lá, a empresa é quem vai avaliar se colocará os funcionários na linha de trabalho ou se irá deixá-los em casa”, disse o desembargador.

Para basear juridicamente o ato, o desembargador usa, entre outros argumentos, o artigo 7º, inciso 1º, da Constituição Federal, que diz ser direito dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária”. A decisão atende à ação de entidades sindicais protocolada anteontem no TRT. Elas argumentam que a Embraer ignorou os sindicatos e não estabeleceu nenhum tipo de negociação.

Especialistas em direito do trabalho ouvidos pela Folha avaliam que a decisão do TRT não tem base legal.

“O Brasil não tem legislação sobre a dispensa coletiva. Não há lei que obrigue a empresa a negociar com sindicato antes de demitir. Além disso, a questão social alegada não é jurídica”, disse o professor titular e chefe do departamento de Direito do Trabalho da USP, Sérgio Pinto Martins.

Para a professora do curso de Processo do Trabalho da PUC-Campinas, Lúcia Avary de Campos, “o Estado não deve intervir em uma questão em que uma empresa privada não tem condições de suportar o vínculo com os empregados”.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo, 1° de março de 2009.

E-mails servem como prova em ação trabalhista

E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de reparação por danos morais.

Segundo a sentença, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. O magistrado lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da Internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.

O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”, discorre o magistrado. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto da jornalista Marina Ito.

O autor da ação, Carlos Henrique Abissamara Ferreira da Costa, juntou os e-mails para comprovar a carga horária de trabalho a que era submetido. Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse. Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.

Segundo a sentença, cabe à empresa fazer o controle do horário. “Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”.

De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída. O texto da norma dispõe que: “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

A norma do art. 74 estabelece que “se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo”. A sentença considerou fartas as provas de que “havia um volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. A Nokia deverá pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como horas-extras e férias, reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O advogado Theotonio Chermont de Britto atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário ao TRT-1.

(Proc. nº 01410-2007-054-01-00-9).

Fonte: Espaço Vital

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